I- A manifesta improcedência prevista no art. 291/1/c) do
CPT como fundamento da rejeição liminar da oposição ocorre quando a inviabilidade desta ressalta da inspecção da petição com força irrecusável, sem margem para dúvidas, sendo tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão de ser.
II- O direito de habitação é um direito real, susceptível de posse, regulado nos arts. 1484 e ss. do C. Civil e subsidiariamente pelas normas que regem o usufruto.
III- O possuidor do direito de habitação é um mero detentor (possuidor em nome alheio) do direito de propriedade; mas
é verdadeiro possuidor - na medida em que tem a posse, em nome próprio - desse direito real menor.
IV- O art. 8 do CCA, ao prever situações em que a contrib. autárquica é devida por pessoa diversa do proprietário, não inclui expressamente nessa previsão o titular do direito de habitação; mas, mesmo que aí não seja lícito o recurso à analogia, não podemos excluir liminarmente que a reconstituição do pensamento legislativo se deva fazer através de interpretação extensiva em que o titular do direito de habitação seja, para efeito de responsabilidade pela contribuição autárquica, assimilado ao usufrutuário (ou ao usuário no caso de propriedade resolúvel), que tal preceito responsabiliza por esse imposto.