Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………….. intentou contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa especial de impugnação do despacho do despacho nº 291/2008-XVII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 21.04.2008, de indeferimento do recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Impostos, de 07.01.2008, de aplicação de pena disciplinar de inactividade efectiva pelo período de dois anos.
- 1.2.A acção foi julgada improcedente pelo TAF de Sintra e, em recurso jurisdicional para o TCA Sul, foi mantido o acórdão de primeira instância.
- 1.3.Inconformada a A. pede a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, sustentando, em síntese, que o mesmo deve proceder por estar em causa a apreciação de questão de relevância jurídica e de relevância social de importância fundamental, uma vez que: “(i) Estamos perante uma questão de não apreciação de prova apresentada, em sede de direito sancionatório, onde o princípio da prova vai ao ponto de consagrar o princípio do “in dubio pro reo”;(ii) Estamos perante prova que incidia sobre a invocação de doença mental, incapacitante para discernir os assuntos pessoais;(iii) Estamos perante uma questão que se prende com uma relação jurídica de emprego público que é, na sua substância, direito laboral;(iv) Estamos perante uma admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Alega, ainda, que a previsão do nº 3 ou do nº 4 do artigo 150º do CPTA, não obsta a este entendimento, dado não estar aqui em causa a fixação de factos materiais, nem de erro na apreciação da prova produzida, mas antes o não acolhimento, pelo Tribunal da primeira instância, da prova oferecida, designadamente, da prova testemunhal.
- 1.4.A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos legais previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA e, bem assim, pela manutenção do acórdão recorrido.
- 2.Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, estamos perante um litígio de natureza disciplinar no âmbito do qual foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos.
Alega a Recorrente como fundamento para a admissão do presente recurso de revista, que o acórdão recorrido manteve a não admissão de prova testemunhal requerida e, nessa medida, limitou as possibilidades de êxito da acção, pois pretendia provar facto vertido na petição inicial. Aduz, ainda, que a pena disciplinar é excessiva face aos factos apurados.
Como se viu, o acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância que negou provimento à acção administrativa especial para impugnação da pena disciplinar de inactividade.
O acórdão recorrido acompanhando o julgado pelo TAF concluiu ter sido «ajuizada correctamente a desnecessidade da abertura da instrução para inquirir tais testemunhas ao facto indicado, em face dos elementos de prova constantes do processo disciplinar» (fls. 323 dos autos).
Ora, a recorrente alega que já o acórdão da 1ª Instância decidira com manifesta insuficiência de prova uma vez que o indeferimento da prova testemunhal requerida a impediu de provar o facto vertido no art. 13º da PI (qual seja, o de que «padecia de doença que afectava a sua capacidade de discernimento nos seus assuntos pessoais»), o qual reveste especial importância na aplicação da pena, posto não ter sido considerada, no âmbito do processo disciplinar, a patologia clínica evidenciada.
Consistia aquela prova testemunhal na inquirição do médico que subscreve a Declaração de fls. 123 e 124 (doc. 8, cujo original foi junto ao processo disciplinar instrutor) e que a acompanha há vários anos e no depoimento do marido da A.
Segundo a recorrente houve deficiente aplicação do direito, por estarmos perante uma situação de não apreciação da prova apresentada em sede de direito sancionatório prova que incidia sobre a invocação de patologia incapacitante.
Vejamos.
2.4. O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista, conhece de matéria de direito, não de matéria de facto.
Com efeito, dispõe o artigo 150º, nº 4, do CPTA que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Deste modo, a apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa baseados nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excedem o âmbito do recurso de revista não podendo sindicar-se o juízo do TCA neste âmbito específico.
Situação diferente será, porém, a que ocorre com a prova requerida pelas partes e o juízo de dispensabilidade desta feito pelo Tribunal, maxime quando se trate de prova de determinado facto, facto que não vem a ser considerado provado e que também não chega a ser considerado impertinente ou irrelevante para a solução do litígio.
Sublinhe-se, para se avaliar a importância da questão no caso dos autos, que na acção não veio imputada à actuação administrativa algum vício por não inquirição de testemunhas. Na verdade, na defesa da acusação disciplinar a arguida, ora recorrente, não arrolou quaisquer testemunhas. E o único documento que apresentou foi aí apreciado.
Foi na acção que a autora, ora recorrente, trouxe, para demonstrar o facto articulado no artigo 13.º da petição, duas testemunhas e ainda o documento já considerado no procedimento disciplinar.
Mas se bem se vir, aquele facto não vem apresentado como podendo constituir causa de justificação ou de exclusão de culpa. No quadro de todo o articulado, ele poderia constituir, apenas, elemento de diminuição de intensidade de culpa.
Ora, nessa medida, já não está em causa um problema essencial para a decisão disciplinar impugnada, antes um elemento circunstancial, embora podendo ter alguma influência sobre a precisa medida da pena.
Nestes termos, não se apresenta nos autos um problema de importância fundamental, nem a revista é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.