I- Não merece censura o acordão da Secção que considera terem legitimidade activa em recurso contencioso todos os recorridos em acção judicial para fixação da indemnização devida por expropriação por utilidade publica sem que se indique qualquer outro interessado que não intervenha no recurso contencioso e tenha sido omitido na acção.
II- Se um primeiro despacho expropriativo e revogado por despacho posterior que ordena nova expropriação, este ultimo, como acto definitivo e executorio, e impugnavel em recurso contencioso de anulação.
III- O objecto do recurso para o pleno da Secção e o proprio acordão da Secção, pelo que não ha que conhecer de questões estranhas a este acordão que não sejam de conhecimento oficioso.
IV- Se, convidado a apresentar conclusões da alegação de recurso que não acompanharam esta, nas conclusões apresentadas e omitida menção a fundamento referido na alegação, não e de conhecer desse fundamento omitido.