I- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas, no caso de o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo de prescrição, é esse o prazo aplicável - artigo 498, ns. 1 e 3 do Código Civil.
II- A regra do citado n. 3 não fica afastada com a amnistia do crime; apenas competindo ao lesado, se dela quiser prevalecer-se, fazer a prova de que o facto ilícito constituiria efectivamente crime, para além dessa amnistia.
III- A prescrição interrompe-se pela citação, mas se esta não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
IV- É a própria lei que avalia a possibilidade de executar uma diligência de citação de pessoa certa no prazo geral de cinco dias, sem abrir excepção para o caso de ser deprecada.
V- Quanto à impossibilidade em concreto de uma tal diligência, é matéria de facto que às instâncias compete, escapando à censura do Supremo Tribunal de Justiça.