9351099 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9351099
ACORDAO
Descritores: Estupefaciente, Quantidade diminuta, Prisão preventiva, Presunção juris tantum
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012329
Nr Documento: RP199312029351099
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d6b157185c03ef7b8025686b00667a07
Sumário
I - Não pode considerar-se "quantidade diminuta" a posse de 3,17 gramas de heroína, aliás repartida por onze embalagens - o que pressupõe a utilização por várias vezes e por vários dias, em termos médios. II - O artigo 209 do Código de Processo Penal estabelece uma "presunção de necessidade" da prisão preventiva, para os crimes a que se reporta, a qual só deverá deixar de ser decretada se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado.