I- O artigo 38, paragrafo 2, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino foi revogado pelo artigo 4, ns. 1 e 2, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, referenciado ao artigo unico do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Outubro.
II- Quando, nos 2 ultimos anos anteriores ao facto determinante da aposentação, tiver havido sucessão de cargos com remunerações diferentes sem que o ultimo corresponda a acesso a cargo superior da mesma hierarquia, deve atender-se, para o calculo da respectiva pensão, a media das remunerações auferidas em cada um desses cargos, na proporção do tempo de serviço em cada um deles.