I- Em princípio, nada obsta a que as formalidades "ad substantiam" do contrato-promessa ocorram em momentos separados no tempo, desde que não se pressuponha a presença de todos os contratantes.
II- A falta de reconhecimento notarial da assinatura do promitente-comprador, no momento da feitura do acordo negocial, constitui mera nulidade atípica ou mista, se não antes anulabilidade atípica, não revestindo as características inerentes à nulidade, expressas no artigo
286 do Código Civil.
III- No caso de num contrato promessa de compra e venda, faltar algum dos elementos referidos no artigo 410 do Código Civil, ocorre omissão ou anulabilidade atípicas, ininvocáveis, em princípio, pelo promitente-vendedor mas invocáveis pelo promitente-comprador, excepto se for ele próprio o responsável por elas.
IV- Válido o contrato-promessa, válido é o direito de retenção sobre a coisa que é objecto de promessa de que goza o promitente-comprador se houver tradição.
V- O direito de retenção pode ser oposto ao devedor e a terceiros, mesmo que estes tenham a seu favor registos; do registo está dispensado este direito, pois a publicidade advém da própria retenção.