Cumpre decidir.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de produção, abate e comercialização avícola e seus similares;
2- Possui instalações industriais [Centro de Abate de Aves] em …, concelho de Estarreja, as quais se encontram licenciadas e aprovadas pelos competentes Organismos Estatais;
3- Local onde prestam serviço, em permanência, elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária da Direcção Geral de Veterinária [DGV], a quem incumbe velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção e transformação animal, entidade que, por sua vez, se encontra organicamente integrada no MADRP;
4- No âmbito da sua actividade, a autora sujeita-se regularmente aos controlos que o Estado Português realiza [por via quer das acções ordenadas pelos elementos do Corpo de Inspecção Sanitária, quer da Direcção Geral de Veterinária];
5- O MADRP proferiu, em 16.03.2003, um comunicado com a epígrafe “Nitrofuranos em carne de aves: Medidas adicionais”, constante do documento nº2 junto com a petição inicial [folhas 35 dos autos que aqui se considera reproduzido], e no qual se determinaram as seguintes medidas:
«1- A proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada de origem nacional [frango, peru e codornizes] que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003, devendo os operadores económicos [dos matadouros à restauração] proceder à retirada destes produtos do mercado.
2- A proibição da exportação da carne atrás referida que tenha sido congelada antes daquela data.
3- A Direcção Geral de Veterinária e a Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar devem actuar no sentido de fiscalizar a aplicação destas medidas»;
6- A coordenação das operações de inspecção dos estabelecimentos de distribuição e comercialização de carnes de aves, foi atribuída aos serviços da DGFCQA e à DGV;
7- Em 18.03.2003, a autora foi notificada do teor do comunicado referido em 5 supra [E dos Factos Assentes];
8- Em 21.03.2003, a autora foi notificada – por intermédio dos elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária da DGV - da ordem determinada por parte da DGFCQA para que procedesse à destruição dos produtos em causa;
9- Em momento algum as autoridades que supervisionaram directamente as operações, ou o MADRP, procederam à recolha de amostras aos bens em causa, para sujeição a posterior análise tendo todos os produtos sido destruídos sem que na base dessa decisão existisse um conhecimento da existência de uma situação de contaminação por nitrofuranos;
10- O MADRP, algum tempo depois de se ter concretizado a destruição dos bens, manifestou [em reuniões mantidas com a associação representativa do sector – ANCAVE], vontade em indemnizar os lesados pelos prejuízos sofridos;
11- Fixando o valor de 4.500.000€ [quatro milhões e quinhentos mil euros] para proceder ao pagamento de uma compensação em contrapartida da acção de destruição que promoveu;
12- Todavia, mais tarde e exclusivamente por motivos de dificuldades orçamentais, veio a alterar esta posição, invocando a respectiva impossibilidade de realizar quaisquer pagamentos;
13- Em cumprimento da notificação referida em 8 supra [H Factos Assentes], a autora entre os dias 21 de Maio e 9 de Junho de 2003 procedeu à destruição do total de 119.110,31Kg [cento e dezanove mil, cento e dez quilogramas e trinta e um gramas] de produtos congelados com data anterior a 14 de Março que detinha e que pertenciam ao respectivo stock: Frango inteiro, Peito Frango couvette, Peito Frango granel, Perna Frango couvette, Perna Frango granel, Asas de Frango, Perninha de frango e Coxa de frango;
14- Essas operações decorreram nos dias 21, 23, 24, 26 e 29 de Maio e em 2, 3 e 9 de Junho de 2003;
15- Tendo sido integralmente realizadas na empresa R… & Filhos, Lda. sob supervisão e acompanhamento por parte dos agentes pertencentes à Direcção Regionais de Agricultura da Beira Litoral [DRABL] que acompanharam e fiscalizaram quer o envio dos bens, quer a recepção e destruição no local;
16- Além dos produtos destruídos por intervenção directa da autora, existiram todavia situações em que os bens foram apreendidos e destruídos pelos próprios clientes que entretanto os haviam recebido, situações que se verificaram nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, locais onde as destruições foram realizadas no cumprimento das ordens determinadas por parte das Autoridades Regionais dos Açores [IRAE - Inspecção Regional das Actividades Económicas];
17- Essas operações envolveram a aniquilação de um total de 15.887,50 kg de carne de aves congelada;
18- O respectivo custo quer das mercadorias destruídas, quer das operações de destruição, quer do próprio transporte, foi de forma integral assumido pela autora por intermédio da emissão da competente nota de crédito;
19- As mercadorias destruídas pertencentes ao stock da autora tinham o seguinte custo repartido por cada género de produto de acordo com a seguinte tabela:
Produto -------------------- Quantidade [Kg] ----------Valor/ Kg ---------Total [€]
Frango inteiro----------------- 51.260---------------------1,70------------- 87.142
Peito Frango couvette--------22.750---------------------5,00-------------113.750
Peito Frango granel------------9-465---------------------4,60--------------43.539
Perna Frango couvette-------22.541---------------------2,20--------------49.590
Perna Frango granel-----------9.896---------------------2,00--------------19.792
Asas de Frango-----------------1.125---------------------1,50---------------1.688
Perninha de frango------------1.350---------------------2,80---------------3.780
Coxa de frango-----------------723-----------------------2,00---------------1.446
20- O valor das mercadorias destruídas que se encontravam na posse de clientes situados nos Açores era de 21.337,36€ [vinte e um mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos], valor por eles liquidado;
21- A autora suportou o custo com a conservação dos bens apreendidos desde o dia 14 de Março até à data da sua efectiva destruição, na quantia de 3.740,46€ [três mil, setecentos e quarenta e seis euros];
22- A autora pagou o aluguer de câmaras de congelados [entre o dia em que foi proibida a comercialização dos produtos - 14 de Março - e concluídas as operações de destruição - 9 de Junho] à empresa Irmãos M… no valor de 3.740,46€ [três mil, setecentos e quarenta euros e quarenta e seis cêntimos];
23- Para realizar parte das operações de destruição de bens existentes nos Açores, a autora teve de recorrer à utilização das instalações do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícola [Ponta Delgada] no caso dos clientes C… e A.. [que usa a designação S…], que cobrou um valor de 0,020€ por kg de produto processado, custo que ascendeu ao valor de 299,20€ [duzentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos], ou seja, 500 kg x 0, 20€ [na situação da C…] e 996 kg x 0,20€ [caso da A…];
24- A autora pagou ainda à empresa responsável pela venda dos produtos para os Açores [a empresa C...] a quantia de 2.383,17€ [dois mil trezentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos] respeitante às despesas relativas ao transporte desses bens que os seus clientes dos Açores lhe haviam feito repercutir;
25- Caso o MADRP pretendesse proceder à realização de análises aos lotes que a autora possuía armazenados poderia ter concretizado as mesmas por via da recolha de amostras representativas;
26- Tratando-se de bens congelados estes possuem um prazo de validade de, aproximadamente, 1 ano e meio;
27- Quando surgiu a chamada crise dos nitrofuranos, os consumidores deixaram praticamente de consumir carne de aves;
28- A pouca que era vendida para consumo tinha um preço muito baixo;
29- A medida de apreensão da carne a que se reporta a presente acção foi adoptada tendo em vista reforçar a segurança alimentar e restabelecer a confiança dos consumidores;
30- O que, efectivamente veio a acontecer;
31- Tal medida associada aos controlos mais apertados às explorações avícolas permitiu relançar o consumo de carnes de aves no mercado, que à data dos factos havia caído a pique, o que foi profusamente difundido pela comunicação social, e restabelecer a confiança junto dos consumidores e recuperar os níveis de consumo anteriores à crise;
32- Foi devido à existência de nitrofuranos na carne de aves em algumas explorações avícolas do País, divulgada pela comunicação social, que se deveu a quebra brutal do consumo da carne de aves;
33- Ainda que aquela carne não fosse apreendida pelo Estado, não haveria na ocasião consumidores para ela, atenta a crise de confiança que então existia no mercado;
34- O frango e o peru chegaram a estar sem cotação no mercado oficial, conforme resulta nas cotações do SIMA [Sistema de Informação de Mercados Agrícolas] do Gabinete de Planeamento e Politica Agro-Alimentar;
35- A apreensão em causa reporta-se apenas a carne congelada;
36- O consumo de carne fresca é muito superior à carne congelada;
37- A chamada crise dos nitrofuranos iniciou-se por terem sido encontrados resultados positivos em determinadas explorações de aves;
38- Mesmo que o resultado das análises referidas no artigo 18º da Base Instrutória fosse negativo, não seria suficiente para convencer os consumidores, já que estes tinham uma desconfiança generalizada em relação à carne de frango e de outras aves, pouco se importando que a carne desta ou daquela exploração não acusasse a existência de nitrofuranos;
39- O consumidor deste tipo de produtos, em geral, não se determina, ao comprar o produto, por esta ou aquela marca, ou se é desta ou daquela exploração, pelo que seria irrelevante, como foi, saber se as análises feitas a produtos de certas explorações avícolas foram negativas;
40- Muita da carne apreendida estava embalada.
São estes, e só estes, os factos provados.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A sociedade autora pediu ao TAF de Viseu que condenasse o réu Estado Português a pagar-lhe o montante de 356.515,81€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais que lhe foram causados por conduta lícita, de gestão pública, que foi levada a cabo pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo Alimentar, serviço da esfera do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas [DGFCA e MADRP, respectivamente].
Para tanto, alegou que em 2003, aquando da conhecida crise dos nitrofuranos, o MADRP, visando proteger a saúde pública, determinou a proibição do comércio de carne de aves, congelada em data anterior a 14.03.03, e obrigou os respectivos operadores a proceder à recolha e posterior destruição desses produtos avícolas. A quantia global que peticiona corresponde ao valor dos seus produtos destruídos, custos da armazenagem em congelação entre a sua apreensão e destruição, transporte e operações de destruição. Defende que estes prejuízos, para si resultantes da actuação preventiva da saúde pública, deverão ser considerados especiais e anormais, e, ao abrigo dos artigos 22º da CRP e 9º do DL 48.051, de 21.11.67, dever-lhe-ão ser devidamente indemnizados.
O TAF de Aveiro, para onde, entretanto, transitou a acção, após ter procedido a julgamento, com produção de prova pessoal, decidiu-se pela procedência parcial do pedido, com fundamento em a autora ter sofrido prejuízo especial e anormal que lhe foi causado pela conduta lícita do réu Estado Português que, através do MADRP, e sua DGFSA, ordenou, visando o reforço da segurança alimentar e da confiança dos consumidores, a apreensão e posterior destruição dos produtos avícolas em causa. E, destarte, condenou o réu a pagar à sociedade autora a quantia global de 348.487,19€ [320.727,00€ + 21.337,36€ + 6.422,83€], com juros de mora legais.
Desta sentença discorda o réu Estado Português que, ora como recorrente, lhe imputa erros de julgamento de direito relativos quer à qualificação do prejuízo sofrido pela autora como especial e anormal, quer à verificação de nexo de causalidade. De todo o modo, e para o caso de assim não se entender, defende que a indemnização deverá ter em conta o valor de mercado dos produtos destruídos, não o valor de produção, e deverá ter em conta, também, a responsabilidade do sector na produção dos danos e a actuação do réu no sentido de a eles obstar.
Ao conhecimento destes invocados erros de julgamento se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.
III. Seguindo a ordem lógica das conclusões que foram tiradas pelo recorrente, constatamos que ele começa por qualificar de errado o julgamento realizado pelo TAF quanto ao nexo de causalidade.
Defende, no fundo, que a apreensão e a destruição dos produtos avícolas pertencentes à sociedade recorrida não poderá ser tida como causa adequada dos prejuízos que invoca, pois estes sempre teriam lugar por causa da crise dos nitrofuranos, que afastou a clientela desse tipo de produtos alimentares, esvaziando-lhe o mercado.
É sabido que o nexo causal existirá apenas quando o facto for a causa adequada do dano [artigo 563º CC]. Entende-se, efectivamente, que o artigo 563º do CC veio consagrar a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa que foi proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano.
Em conformidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais. Assim, o juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.
Note-se que, a este respeito, a nossa mais alta jurisprudência vem fazendo algumas precisões com interesse para a análise deste caso concreto. Por um lado, vem-se entendendo que a exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta. E por outro lado, vem-se distinguindo duas vertentes na análise do nexo de causalidade adequada: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto]; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado.
Ora, no caso em apreço cremos não restar qualquer dúvida de que a apreensão e a destruição dos produtos avícolas pertencentes à sociedade recorrida, considerada tanto a vertente naturalística como a jurídica, foram causa adequada dos prejuízos dados como provados.
Mas, apesar de ser conveniente sublinhar esta conclusão, para dissipar dúvidas, cremos que a discordância do recorrente, quanto a este item da causalidade, assenta mais na arguição e relevância da chamada causa virtual. Ou seja, assente que a causa real, e causa adequada, foi a apreensão e a destruição dos produtos, não deixa de com ela concorrer uma causa virtual, que consistirá na existência de uma falta de mercado, para esses produtos, que conduziria, sempre, aos prejuízos derivados da causa real. Isto é, a causa virtual geraria o mesmo dano da causa real, caso esta não tivesse operado.
Cremos, todavia, que esta alegação não pode proceder nem no plano substantivo nem no plano processual.
No plano substantivo porque, como já acima referimos, o nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto que foi condicionante do resultado danoso, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, tal como, no caso, a dificuldade de escoamento dos produtos avícolas na data da sua destruição. Deste modo, a relevância dessa causa virtual sempre deveria situar-se no capítulo da extensão do dano a indemnizar, mas não no domínio do nexo causal [sobre o tema ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, volume I, página 930; Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na responsabilidade Civil, Coimbra, 1955, página 56; AC STJ de 28.06.2004, Rº05A380; e AC STA de 09.06.2005, Rº0679/04].
No plano processual porque a invocação dessa causa virtual, no presente caso, não poderia deixar de configurar matéria impeditiva da responsabilidade do réu, portanto, matéria de excepção a articular e a provar pelo réu da acção comum [artigos 493º nº3 do CPC ex vi 1º do CPTA e 342º nº2 do CC]. E o que acontece é que, apesar do provado nos pontos 27 e 28 da matéria de facto, também se provou que os bens congelados possuem um prazo de validade de, aproximadamente, um ano e meio, nada resultando que permita ao julgador concluir que os produtos teriam de ser vendidos, logo, a baixo preço, e qual este preço, ou, não encontrando mercado, viriam a ser destruídos. Não deveremos esquecer que é o recorrente, enquanto réu na acção comum, que pretende retirar efeitos da causa virtual, responsabilizando o respectivo sector de actividade, industrial e comercial, pelos danos que teriam ocorrido se não tivesse operado a causa real que lhe é imputada. Portanto, era a ele que competiria a alegação e prova de todos os elementos factuais indispensáveis para se poder aferir, de forma enraizada e credível, a extensão dos danos a indemnizar. O que não fez.
Aliás, o nexo de causalidade adequada, em circunstâncias iguais ou muito semelhantes às destes autos, já foi julgado procedente em várias outras acções de responsabilização do Estado Português devido aos prejuízos derivados da destruição de bens no âmbito da crise dos nitrofuranos [entre outros, ver o AC TCAN de 17.01.2008, Rº1872/04; o AC TCAN de 29.05.2008, Rº33/05; o AC TCAN de 23.10.2008, Rº992/05; e o AC TCAN de 30.10.2008, Rº1871/04. Ver, ainda, AC STA de 16.05.2002, Rº0509/02, e o AC STA de 29.05.2003, Rº0688/03].
Temos por assente, pois, que o julgamento realizado pelo TAF sobre o nexo de causalidade não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Avancemos.
O recorrente defende, também, que os prejuízos tidos em conta na sentença recorrida não poderão ser tidos como prejuízos especiais e anormais, de modo a preencher esse requisito indispensável à sua responsabilização por facto lícito [ver artigos 22º da CRP, e 9º nº1 do DL nº48.051, de 21.11.67].
A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do acto sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.
Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade em causa, que decorrem da própria natureza dessa actividade, e se configuram como custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são prejuízos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.
Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativo ao ónus natural da vida em sociedade.
Actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e os demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua actividade. E surgem como conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto [sobre este tema, embora integrado no tema mais amplo da responsabilidade por facto lícito, pode ser consultados, entre outros, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, páginas 1241 e seguintes; Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, páginas 510 e seguintes; J. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, páginas 279 a 281; Parecer da PGR, proferido no processo nº137/83, publicado na II série do DR de 06.04.84; AC STA de 21.05.1991, Rº29227; AC STA de 12.01.1999, Rº42175; AC STA de 25.05.2000, Rº41420; AC STA de 02.02.2002, Rº44443; AC STA de 10.10.2002, Rº048404; AC STA de 03.10.2003, Rº0936/03; AC STA de 05.10.2003, Rº01100/02; AC STA de 18.12.2003, Rº0910/03; AC STA de 13.01.04, Rº40681; AC STA de 22.06.2004, 01810/03; AC STA de 02.12.2004, Rº0670/04; AC STA de 09.02.2005, Rº01348/03; AC STA de 14.12.2005, Rº0351/05; AC STA de 02.03.2006, Rº01610/03; AC STA de 21.06.2007, Rº0110/06; AC TCAN de 18.10.2007, Rº00532/04.1BEVIS; AC TCAN de 08.05.2008, Rº00155/06.0BEPNF; AC STA de 11.03.2009, Rº0896/08; AC STA de 18.06.2009, Rº0469/09; AC STA de 02.12.09, Rº01088/08; AC STA 11.03.2010, Rº083/10; AC STA de 28.09.2010, Rº0412/10; AC STA de 11.11.2010, Rº0441/09].
Ora, também relativamente a este item a jurisprudência se tem pronunciado no sentido afirmativo, isto é, no sentido de os prejuízos em causa deverem ser qualificados de especiais e anormais [entre outros, ver AC STA de 16.05.2002, Rº0509/02; AC STA de 29.05.2003, Rº0688/03; AC TCAN de 17.01.2008, Rº1872/04; AC TCAN de 29.05.2008, Rº33/05; AC TCAN de 23.10.2008, Rº992/05; e AC TCAN de 30.10.08, Rº1871/04]. Dela ressuma, em síntese, que […] não seria legítimo que fosse a recorrida a suportar no seu património os prejuízos decorrentes de uma medida que foi desencadeada tendo em vista a protecção de um bem [a saúde pública] que a todos interessa proteger. Vê-se, assim que à recorrida, na prossecução do interesse geral, foi imposto, mediante as ditas apreensões, um prejuízo especial e anormal.
Não se trata aqui, por isso, de um prejuízo que se possa considerar como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade, ou de um qualquer risco inerente à actividade económica, já que não só não nos deparamos com uma situação normalmente previsível nem, tão pouco, se trata de algo que, num juízo de normalidade, se deva ter como passível de ocorrer no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela recorrida. […] [AC 23.10.2008, Rº992/05]. E, ainda, que do que se trata, afinal, é que a Administração, para protecção do bem geral, traduzido na não colocação no mercado de bens potencialmente lesivos para a saúde de todos os cidadãos, e em benefício dele, impôs à autora [como imporia a outras empresas que se encontrassem em idêntica situação] o ónus de suportar os prejuízos decorrentes de apreensões preventivas, de produtos importados com respeito pela legalidade vigente. Para prevenir hipotéticas agressões à saúde pública o Estado, através de agentes seus, apreendeu bens importados legalmente pela autora, bens esses que não demonstrou estarem de algum modo afectados, provocando-lhe um dano, inexistente para os cidadãos em geral, em favor de quem essa medida foi tomada. Tal dano é, por isso, especial.
[…] A anormalidade do dano, como se viu, tem a ver com a sua gravidade intrínseca e não, como parece pretender o recorrente, com as práticas ou artes da actividade desenvolvida. De resto, mesmo que o problema pudesse colocar-se nesse domínio, e não pode, é indefensável a pretensão de que uma apreensão preventiva de matérias primas, para a qual a interessada em nada contribuiu nem pôde evitar, geradora de um prejuízo imediato, é um risco comum inerente a uma actividade comercial ou industrial. […] [AC STA de 29.05.2003, Rº0688/03].
Nada a apontar, portanto, ao julgamento realizado pelo TAF no tocante a este pressuposto da responsabilização por acto lícito.
Defende ainda o recorrente, que o tribunal de primeira instância na fixação da indemnização pelos prejuízos decorrentes da apreensão e destruição dos produtos avícolas deveria ter tido em conta o valor de mercado e não o valor de produção.
Explica que o valor a considerar deveria ser o valor de mercado do frango fresco, constante dos boletins do SIMA [Sistema de Informação de Mercados Agrícolas], com uma desvalorização de 20%, e com referência à data da apreensão. Para o recorrente, o custo de produção traduz-se numa inflação indevida do preço, então muito baixo, dos produtos avícolas em causa.
Mas cremos não lhe assistir razão.
Desde logo, a equiparação dos produtos e preços em causa, tal como provados no ponto 19 da factualidade, ao frango inteiro fresco, não nos parece apropriada. Na verdade, é fácil perceber que o preço deste último, por quilo, seja substancialmente inferior ao preço, por quilo, das suas diferentes e variadas fracções [pernas, coxas, peito…], dado que neste caso o consumidor não pagará a carcaça que contribui, só por si, e de forma não desprezível, para o peso total da ave. Ou seja, o recorrente pretende que se atribua o mesmo preço a realidades distintas, o que não pode ser.
Mas, além disso, estando em causa bens congelados que, como já vimos, não impõem o consumo imediato, e não resultando que os mesmos estivessem contaminados, não nos será legítimo concluir, tal como pretende fazer o recorrente, que não viessem a ter mercado a preços tabelados de acordo com o provado [referido ponto 19].
Assim, não nos merece censura o julgamento realizado pelo TAF relativamente ao valor indemnizável dos produtos avícolas da autora que, sem qualquer tipo de análise, foram apreendidos e destruídos a mando dos serviços do réu.
Finalmente, defende o recorrente, repescando alegação já feita a respeito da referida causa virtual, que o comportamento do sector de actividade na crise que levou à quebra do consumo dos produtos avícolas, bem como a actuação do Governo Português na recuperação desse sector, deveria ser tomado em consideração em ordem a uma redução equitativa da indemnização nos termos do artigo 494º do CC [segundo o qual quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia soa danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem].
Como a jurisprudência tem entendido, resulta deste preceito, e, nomeadamente, dos requisitos da sua aplicabilidade [como a mera culpa e a equidade…], que apenas deverá funcionar quando, atento o volume dos danos em causa, a reparação total surgisse como claramente injusta em face da diminuta culpa do lesante e da disparidade de condições económicas das partes.
E cremos não ser este o caso dos autos.
Por um lado, a responsabilização do aqui lesante não resulta de culpa sua, nem grande nem pequena, mas antes de ter actuado em claro prejuízo de poucos, para benefício de muitos.
Por outro lado, e apesar de tudo, as condições económicas das partes não serão comparáveis.
Nem se diga que a medida provém de comportamento imputável ao sector de actividade em que a sociedade recorrida se insere, e se destina a restabelecer a confiança no mesmo, porque no nosso caso não resulta que os produtos avícolas estivessem contaminados, nem sequer foi feita qualquer análise. A motivação meramente preventiva só milita, pois, a favor da justiça de uma reparação integral.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, na linha, aliás, do que já foi decidido em casos semelhantes quer por este TCAN quer pelo STA.