Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A...S.A., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa um acto de liquidação de I.R.C. relativo ao ano de 1993 e juros compensatórios.
Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente e anulou o acto impugnado.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
I – O thema decidendum consiste em saber reportando-se a liquidação ao IRC/93 e, sendo o sujeito passivo dela notificada dentro do prazo de cinco anos ( art. 33º do CPT e art. 79º do CIRC), por simples carta registada, opera a excepção da caducidade do direito à liquidação.
II – Ficou assente no probatório que a postulante foi notificada da sobredita liquidação em 16/12/98, por carta registada.
III – No, aliás, douto aresto, foi entendido que, dado tratar-se de um facto susceptível de alterar a situação tributária do seu destinatário a notificação da liquidação era obrigatoriamente efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 65º nº 1 CPT).
IV – Nesse desiderato, o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu que “ (...) embora efectuada a liquidação dentro do prazo de caducidade, a sua notificação nos termos legais não ocorreu dentro do mesmo prazo, assim se devendo considerar procedente a excepção da caducidade do direito à liquidação, atento o disposto no art. 33º do CPT)”.
V – Com a devida vénia e salvo todo o respeito, a liquidação afrontada deve manter-se na ordem jurídica porquanto não ocorreu a decidida caducidade.
É que
VI – contrariamente ao expendido na douta sentença, a notificação das liquidações de IRC, à data a que se referem os autos, tinha por formalidade legal a simples carta registada.
VII – Entre o início da vigência do DLei 7/96, de 7 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1999, para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada (vg. Ac. Tribunal Constitucional nº 130/2002 e Ac. do STA nº 344/2003, de 02/07).
Ora,
VIII – a liquidação adicional sob pauta refere-se ao IRC de 1993;
IX – foi remetida para a sede da impugnante em 16/12/98, por carta registada.
X – Neste pendor, considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo (art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção atribuída pelo aludido DLei 7/96, de 7/02).
XI – À data do facto gerador do imposto o prazo de caducidade do direito à liquidação era de cinco anos (arts. 79º do CIRC e 33º do CPT).
XII – A liquidação adicional foi efectuada e notificada à recorrida dentro daquele prazo não estando, pois, extinto o direito àquela liquidação.
XIII – A decisão recorrida fez inadequada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o estatuído nos arts. 33º do CPT, 79º e nº 2 do 87º do CIRC (este na redacção atribuída pelo Dec.lei 7/96, de 7/2, aplicável ao caso sub judice).
XIV – Consequentemente, face à inexistência de qualquer erro imputável à administração fiscal e, porque a liquidação impugnada não padece de qualquer vício em ordem a ser anulada, não pode ser atribuído à recorrida o direito a juros indemnizatórios.
XV – Ao concedê-lo, o Meritíssimo Juiz “ a quo” violou os arts. 24º nºs 3 e 6 do CPT e art. 43º da L.G.T.
Nestes termos e nos demais de direito. Pelos fundamentos expostos e com o mui douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. No domínio do IRC a cronologia das alterações em matéria de formalidades da notificação das liquidações exprime-se nos seguintes termos:
- a)carta registada simples (art. 87º nº2 CIRC redacção originária)
- b)carta registada com aviso de recepção, a partir de 1.07.91 (art.65º nº l CPT, que revogou o art. 87º nº 2 CIRC)
- c)carta registada simples (art.87º nº 2 CIRC, redacção do art. 3º DL nº 7/96, 7 Fevereiro)
- d)carta registada com aviso de recepção, a partir de 1.01.2000 (art. 38º nº l CPPT, que revogou o art. 87º nº 2 CIRC).
Assim sendo, entre o início da vigência do DL nº 7/96, 7 Fevereiro e 31.12.99 bastava a formalidade da carta registada para a validade da notificação da liquidação.
A diferença da solução legal em relação à notificação de liquidações de I.R.S., no mesmo período temporal (carta registada com aviso de recepção art.65º nº l CPT) radica na circunstância de nas sociedades -se pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio garantirá a entrega postal ou, pelo menos (...) a recepção diária, ou quase diária da correspondência (...), já não é assim para os particulares pois ocorrem normalmente situações que prejudicam irremediavelmente tal contacto, para o que podem, aliás, figurar-se as mais variadas hipóteses: pessoas que vivam só, doença prolongada, férias, trabalho fora do domicílio, etc." (ac. STA 2.06.99 recurso nº 22 529 citado no ac. STA 2.07.2003 recurso nº 344/03, onde se propugna a solução sustentada no parecer)
2. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/02, 14 Março 2002 não julgou inconstitucional a norma do art. 87º nº 2 CIRC, na redacção do art. 3º DL nº 7/96, 7 Fevereiro, designadamente por alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos direitos e garantias dos administrados (arts. 20º e 268º nº3 CRP RC/97)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 – Em 27/5/1994, a impugnante apresentou junto da Administração Fiscal a sua declaração de rendimentos, de I.R.C., incidente sobre o ano fiscal de 1993 (cfr. documentos juntos a fls. 54 a 61 dos autos);
2 – No dia 7/12/1998, a Administração Fiscal efectuou a liquidação adicional de I.R.C. nº.8310020557, incidente sobre o ano fiscal de 1993, tendo por sujeito passivo a firma impugnante “A..., S.A.”, no montante global de 6 62.298,95 e sendo a data limite de pagamento fixada em 27/1/1999 (cfr. documento junto a fls.19 do apenso administrativo);
3 – A Administração Fiscal procedeu à notificação à firma impugnante da liquidação adicional identificada no nº.2 através de carta registada em 16/12/1998 (cfr. documento junto a fls.19 do apenso administrativo; informação exarada a fls.26 do apenso administrativo);
4 – Em 18/8/2000, a impugnante procedeu ao pagamento da liquidação identificado no nº.2, ao abrigo do regime previsto no dec. lei 124/96, de 10/8, no montante de 640.641,50 (cfr. documento junto a fls.15 dos autos; informação exarada a fls.26 do apenso administrativo);
5 – Em 19/9/2000, deu entrada no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa a impugnação apresentada pela firma “A..., S.A.” e tendo por objecto a liquidação identificada no nº. 2 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
3 – O art. 33.º do C.P.T., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, estabelece que «o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se uma notificação efectuada em 16-12-1998, relativa a uma liquidação adicional de I.R.C., foi validamente efectuada por carta registada sem aviso de recepção ( ( ) No ponto 3 da matéria de facto fixada é dado como assente que a notificação foi efectuada em 16-12-1998. ), dependendo desta validade a não caducidade do direito de liquidação.
O art. 65.º, n.º 1, do C.P.T., estabelece que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».
Uma liquidação adicional de I.R.C. é um acto que altera a situação tributária do contribuinte, pois cria para ele uma obrigação que não decorre da situação tributária por ele admitida ao participar no procedimento tributário de liquidação, nos termos do art. 71.º do C.I.R.C..
Assim, a notificação da liquidação adicional de I.R.C. enquadra-se na previsão daquele n.º 1 do art. 65.º do C.P.T..
Tendo ficado revogada, com a entrada em vigor do C.P.T., toda a legislação contrária não ressalvada (art. 11.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril), o regime que resulta daquele art., 65.º só pode ser afastado por disposição legal posterior.
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto defendem que essa afastamento ocorreu e que, a partir da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, ao art. 87.º, n.º 2, do C.I.R.C., aquela notificação podia ser validamente efectuada por carta registada sem aviso de recepção.
O art. 87.º do C.I.R.C., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, estabelece o seguinte:
Artigo 87º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no nº 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.
4 - Decorrido o prazo referido no nº 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
5 - Se a liquidação referida no nº 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 82º.
O n.º 2 deste artigo, como resulta do seu texto, reporta-se às situações de «liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º».
No art. 70.º do C.I.R.C., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, estabelecia-se o seguinte:
Artigo 70º
Competência para a liquidação
A liquidação do IRC será efectuada:
- a)Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96º e 97º;
- b)Pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos restantes casos.
Assim, a «liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º» era a liquidação efectuada pelos serviços centrais, que tinha lugar em todos os casos em que não fosse efectuada pelo próprio contribuinte.
Entre as situações em que a liquidação era efectuada por aqueles serviços referidos no art. 70.º do C.I.R.C. incluía-se a da liquidação adicional, indicada no art. 77.º, em que expressamente se estabelecia que «os serviços referidos no artigo 70º deverão proceder a liquidação adicional (...)» e em que não se previa qualquer situação em que fossem outros serviços a efectuá-la.
A referência que no n.º 1 do art. 87.º fez para o art. 70.º estendeu o âmbito de aplicação do regime de notificação previsto no n.º 2 daquele artigo a todos os casos em que a liquidação era feita pelos serviços centrais da Direcção-Geral de Impostos incluindo, assim, as situações previstas no art. 77º.
Por isso, por força deste regime especial de notificação, introduzido depois da entrada em vigor do C.P.T., ficou afastado, neste âmbito, a regra do n.º 1 do art. 65.º daquele Código, tendo de se concluir que a notificação da liquidação adicional podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção.
4 – No entanto, estando em causa I.R.C. relativo ao ano de 1993, para obstar à caducidade do direito de liquidação, a notificação tinha de ser efectuada até ao termo do ano de 1998, nos termos do art. 33.º, n.º 1, do C.P.T., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março.
No caso em apreço, é controvertido entre as partes se foi ou não efectuada a notificação através de carta registada.
Por outro lado, embora na sentença recorrida se tenha dado como provado que «a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação adicional (...) através de carta registada em 16/12/1998», dá-se como não provada «a data concreta de notificação da firma impugnante da liquidação objecto dos presentes autos».
Esta fixação da matéria de facto é obscura, pois a data concreta de uma notificação efectuada através de carta registada é determinável através de contacto com os serviços dos correios, actualmente possível por acesso directo das secretarias judiciais através de Internet.
Assim, assente que foi efectuada uma notificação por carta registada (o que, neste contexto, sem prova da concretização da sua entrega ao destinatário, tem de ser entendido como significando apenas que foi expedida essa carta), não se pode deixar de procurar apurar o que sucedeu à carta expedida, designadamente se foi ou não entregue e, em caso afirmativo, quando ocorreu a entrega.
Por outro lado, embora o n.º 2 do art. 87.º do C.I.R.C., na redacção vigente em 1998, estabelecesse que a carta registada se considera efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, esta é uma presunção de recebimento ilidível, pelo que devendo o Tribunal «realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer» (art. 99.º, n.º 1, da L.G.T.,), não se pode prescindir da realização de uma diligência probatória tendente a apurar qual o destino da carta que terá sido enviada.
Por isso, impõe-se a ampliação da matéria de facto sobre este ponto, nos termos do disposto nos arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do C.P.C..
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e em ordenar a ampliação da matéria de facto a fim de apurar se a carta registada que foi enviada pela Administração Fiscal para notificação da liquidação foi recebida e quando o foi, devendo o Tribunal Tributário de 1.ª Instância aplicar aos factos que apurar o regime legal que atrás ficou definido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004. - Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.