I- A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a verificou, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do artigo 176 do CPCI.
II- Pelo que só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
III- O que não acontece com o imposto de transacções que se refere à transacção das mercadorias, cfr. artigo 1 e segs. do CIT.
IV- A duplicação de colecta - fundamento de oposição nos termos da alínea f) do referido normativo, resulta da aplicação da mesma previsão legal, mais do que uma vez, ao mesmo facto ou situação tributária, cfr. artigo 85 parágrafo único do citado Código.
V- E não se confunde com ela a dupla tributação pois que, ao invés, pressupõe uma pluralidade de normas tributárias sobre esse mesmo facto objectivo.