Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A FREGUESIA DE PRADO (S. MIGUEL) instaurou contra a FREGUESIA DE PICO DE REGALADOS acção ordinária visando reconhecer o limite territorial daquelas freguesias.
Por despacho de 28-11-2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou extinta a instância, por deserção.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que veio a declarar-se hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento.
Na sequência do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, foi requerida a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 – Discorda a Recorrente do douto despacho recorrido, por entender, salvo o devido respeito, que ao declarar a instância deserta pelo decurso do prazo, incorreu o Meritíssimo Juiz "a quo” em errada interpretação dos comandos legais aplicáveis, uma vez que faltava ainda um ano para que tal sucedesse, posto que o douto despacho que declarou interrompida a instância foi notificado à Recorrente em 25 de Setembro de 2007.
2 – Ao prescrever o artigo 285° do Código de Processo Civil, que a instância se interrompe decorrido um ano sem as partes impulsionarem o processo, pressupõe que tal interrupção seja judicialmente declarada, ao invés do sucede com o artigo 291° -1 do mesmo diploma, em que a deserção se opera pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido.
3 – Deste modo, ao declarar a deserção da instância nestas circunstâncias, ou seja, muito antes de decorrido o respectivo prazo legal, agiu o Meritíssimo Juiz "a quo”, além do mais, com violação do disposto nos artigos 285° e 291° -1 do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a douta decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão que decida estar ainda a decorrer o prazo para a deserção da instância, a fim de que se faça a devida JUSTIÇA,
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver a sentença deverá ser mantida.
Tal como decidiu o recente acórdão do STJ de 2009.02.12, no processo n° 09P150, o despacho que declara interrompida a instância tem carácter meramente declarativo e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, pelo que o ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção.
No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 2006.06.08, no processo n° 06A1519 (citado pela sentença).
Na linha deste entendimento emito parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, que se reporta exclusivamente aos termos processuais:
- a)O presente processo deu entrada neste Tribunal em 16 de Fevereiro de 2001.
- b)Regularmente citada, a R. contestou questionando a virtualidade de a matéria alegada viabilizar a pretensão da A., o que significa a improcedência da acção, formulando ainda reconvenção com referência à matéria em discussão nos autos, reclamando que se declare que a linha divisória entre as duas Freguesias é a que resulta da sua indicação, cravando-se os pertinentes marcos para assinalar tal realidade.
- c)A A. contestou o pedido reconvencional, mantendo o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão.
- d)Foi proferido despacho saneador – tabelar (fls. 195), determinada a matéria assente e fixada a base instrutória da causa (fls. 195-197), que não sofreram qualquer reclamação.
- e)Por despacho de 15-11-2004 foi designada data para julgamento, sendo que nessa data - 06-04-2005 -, além do mais, foi determinada a suspensão da instância pelo período de 60 dias nos termos do art. 279º do C. Proc. Civil.
- f)Em 01-07-2005, tal como se alcança de fls. 352, foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no art. 51º do C. Custas Judiciais, verificando-se que tal despacho foi notificado às partes em 08-07-2005 e transitou em julgado.
- g)Em 20-02-2006 procedeu-se à remessa dos autos à conta, situação que se repetiu em 10-09-2007, não sendo a mesma elaborada em função da isenção de custas de que beneficiam as partes nestes autos.
- h)Por despacho de fls. 380 vº, com data de 25-09-2007 foi declarada interrompida a instância nos termos do art. 285º do C. Proc. Civil.
3 – Perante a matéria de facto referida, na decisão recorrida julgou-se extinta a instância por deserção, «nos termos dos arts. 285º, 291º nº 1 e 287º al. c) todos do C. Proc. Civil ex vi art. 1º da L.P.T.A.».
Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Administrativo de Círculo entendeu, em suma, que, a partir do momento em que se ordenou que os autos aguardassem o impulso processual das partes (por despacho de 1-7-2005, notificado às partes em 8-7-2005), é de contar um ano para ocorrer a interrupção da instância (art. 285.º do CPC) e mais dois anos para se verificar a deserção da instância (art. 291.º), independentemente da data do despacho declarando a interrupção da instância que, no caso, foi proferido em 25-9-2007.
No presente recurso jurisdicional, a Autora defende, em suma, que o prazo de dois anos previsto no art. 291.º do CPC, para ocorrer deserção da instância, apenas se conta da data em que tiver sido decidida a interrupção da instância.
A questão directamente colocada no presente recurso jurisdicional é, assim, a de saber se o prazo de dois anos previsto no art. 291.º do CPC se conta a partir da data em que for proferido despacho declarando a interrupção da instância ou a partir da data em que se completar um ano de paragem do processo ano, nos termos do art. 285.º do mesmo Código.
4 – O art. 285.º do CPC estabelece que «a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».
O art. 291.º do mesmo Código estabelece que «considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos».
Do confronto destas duas disposições, nomeadamente pela referência expressa feita neste art. 291.º à desnecessidade de «qualquer decisão judicial» para ocorrer a deserção da instância conclui-se que a interrupção da instância tem de ser declarada judicialmente, o que, aliás, é corolário da necessidade de um juízo sobre a imputabilidade da paragem do processo a negligência das partes.
A questão a decidir, assim, reconduz-se a saber se o despacho que declara a interrupção da instância tem natureza meramente declarativa da interrupção (limitando-se a reconhecer que ela já opera desde a data em que se completou um ano de paragem do processo) ou é ele que a determina, iniciando-se a partir da data em que for declarada a interrupção o prazo de dois anos previsto no art. 291.º.
Como refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu no sentido que foi adoptado na decisão recorrida, nos acórdãos de 8-6-2006, processo n.º 06A1519 e de 12-02-2009, processo n.º 09A0150.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça também já decidiu em sentido contrário, em vários acórdãos:
- –de 2-12-1993, processo n.º 84236, em que se entendeu que «a interrupção da instância deve ser decretada por despacho, sem o que não corre o prazo para a deserção da instância»;
- –de 17-6-2004, processo n.º 04B1472, em que se entendeu que «verificada e declarada a interrupção da instância por despacho judicial (como sucedeu no caso em apreço) o decurso subsequente do prazo de 5 anos (antigamente) ou de 2 anos (agora) conduz inelutavelmente à extinção da instância por deserção»;
- –de 31-1-2007, processo n.º 06B3632 em que se entendeu que «o prazo para que seja declarada a deserção da instância nos termos do art.º 291.º do CPC, conta-se a partir da data do despacho que declarou interrompida a instância»;
- –de 28-2-2008, processo n.º 08B520, em que se entendeu que «a interrupção da instância não opera, pois, automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe uma decisão judicial, a partir da qual se verifica a referida situação, projectando, a partir da verificação de uma situação processual objectiva, os seus efeitos para o futuro»;
- –de 10-4-2008, processo n.º 08B509, em que se entendeu que «não pode, pois, ser julgada extinta a instância por deserção sem que a interrupção tenha sido declarada por decisão judicial e se mantenha por 2 anos».
Trata-se, assim, de uma questão de solução duvidosa, pelo que não se pode decidir apenas com base na invocação de precedentes jurisprudenciais.
5 – A interrupção da instância, nos casos em que a caducidade se reporta ao direito de propor certa acção em juízo, tem como consequência o prosseguimento do prazo de caducidade (art. 332.º, n.º 2, do CC) e pode ter por corolário da extinção do direito, se o autor não fizer cessar a interrupção da instância antes de o prazo de caducidade, cujo curso se retomou, se ter esgotado (art. 286.º do CPC).
Abstractamente, este regime assegura adequada e equilibradamente a satisfação cumulativa do interesse público em que os processos não estejam eternamente pendentes, com a indesejável sobrecarga injustificada dos serviços de justiça, e do interesse do autor, pois, a partir do momento em que for declarada a interrupção da instância, poderá ainda reagir a tempo de evitar a perda do seu direito, fazendo-a cessar. Se o não fizer, o autor apenas a si próprio tem de imputar a perda do direito que pretendia exercer, que é corolário do decurso do prazo de caducidade.
Mas, para este equilíbrio se manter, para ser justo que o autor perca o direito por efeito da sua inércia, é necessário que essa perda seja exclusivamente uma consequência da sua conduta, nomeadamente que não seja atribuível, exclusivamente ou não, a uma omissão do próprio Tribunal.
Na verdade, vigora no nosso direito processual um princípio geral, que aflora explicitamente no n.º 6 do art. 161.º e no n.º 3 do art. 198.º do CPC e é emanação do princípio constitucional da justiça, nos termos do qual os interessados não podem ser prejudicados por erros ou omissões das entidades públicas a quem está legalmente confiada a tramitação dos processos judiciais.
Relativamente a processos que se encontrem sem movimentação por inércia das partes, colocando-se a possibilidade de ser declarada a interrupção da instância quando se completar um ano e um dia de paragem, o dever da secretaria judicial é apresentar o processo ao juiz, para apreciar se deve ou não ser declarada a interrupção, no prazo de cinco dias (arts. 161.º, n.º 1, e 166.º, n.º 1, do CPC) e o despacho respectivo deve ser proferido no prazo geral de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC).
A ser observada esta tramitação, com a notificação do despacho que declarar interrompida a instância, o autor ficará a saber que o Tribunal fez um juízo positivo sobre a imputação da paragem do processo a negligência das partes, podendo reagir fazendo cessar a interrupção, nos termos do art. 286.º do CPC. Aliás, sendo a interrupção e deserção da instância explicadas pelo presumível desinteresse das partes relativamente ao processo, a necessidade de prolação de um despacho declarando a interrupção da instância, afastando a extinção da instância automática, por mero decurso do tempo, tem precisamente como justificação alertar as partes para a hipótese dessa extinção, dando-lhes possibilidade de obstarem a ela, caso o seu interesse no processo se mantenha.
Ora, não é justo que seja o autor a sofrer o resultado negativo de uma actuação deficiente dos serviços de justiça, que é de considerar, à face das regras da vida e da experiência comum, como uma condição desse resultado e está com ele conexionada, em termos de causalidade adequada.
Por outro lado, o art. 291.º, n.º 1, ao determinar a extinção da instância por deserção decorridos dois anos após a interrupção da instância evidencia uma intenção legislativa de que a negligência das partes em promover o andamento do processo, que justifica a interrupção, não tenha como efeito directo e imediato a deserção. De resto, a extinção da instância tem potencialidade para afectar negativamente a esfera jurídica do autor (e, eventualmente, também a do réu, como evidencia a condição de admissibilidade da extinção da instância por desistência, prevista no art. 296.º do CPC), pelo que o princípio do direito à defesa judicial dos direitos que aflora no art. 20.º, n.º 1, da CRP, que tem como corolário a proibição de decisões-suspresa, não pode dispensar que se proporcione às partes, antes de a extinção ser declarada, a possibilidade de se pronunciarem sobre a verificação ou não dos pressupostos de que ela depende, possibilidade essa que, em face da desnecessidade de despacho a declarar a extinção (art. 291.º, n.º 1, do CPC) só é proporcionada pela notificação, antes de ocorrer a extinção, do despacho que declara a interrupção, que é susceptível de impugnação. ( ( ) No presente processo, em que foi proferido um despacho a declarar interrompida a instância, notificado às partes, antes de ser proferido o despacho que decidiu a extinção da instância por deserção, não interessa apreciar se o princípio da proibição de decisões-surpresa não impõe também que o contraditório tivesse sido assegurado antes daquele primeiro despacho.
Na verdade, o despacho que declarou interrompida a instância não foi impugnado, sendo-o apenas o que declarou a extinção, pelo que é apenas este que é objecto do presente recurso jurisdicional.)
Ora, a tese que defende que o despacho que declara a interrupção da instância tem natureza meramente declarativa, fixando retroactivamente a data da interrupção de acordo com o juízo que nele se fizer sobre o início da paragem do processo por negligência das partes, conduziria a que a deserção pudesse ocorrer imediatamente após esta apreciação jurisdicional, bastando, para tanto, que o despacho apenas fosse proferido mais de três anos sobre a data que se viesse a entender ser aquele em que se iniciou o comportamento negligente, o que está em dissonância com a intenção legislativa, subjacente àquele art. 291.º, n.º 1.
Assim, é de adoptar, em geral, a tese jurisprudencial contrária à adoptada no despacho recorrido, sendo de entender que o prazo de dois anos previsto no art. 291.º do CPC, apenas se conta da notificação do despacho que decidir a interrupção da instância.
6 – De qualquer modo, mesmo que se entenda que o despacho que declara a interrupção da instância tem natureza meramente declarativa, o início do período de interrupção dependerá do juízo que nele se faça sobre essa negligência, não estando esta necessariamente associada ao momento em que o processo parou.
Na verdade, depois da paragem do processo, por qualquer motivo, para as partes a agirem diligentemente não é exigível que, imediatamente (maxime, logo no dia seguinte), promovam o andamento do processo, apenas podendo concluir-se pela existência de negligência depois de um período, mais ou menos curto, que será o presumivelmente necessário, à face das regras da experiência e das circunstâncias do caso, para um interveniente processual normalmente diligente, dar satisfação às exigências que permitem o prosseguimento do processo.
Por isso, mesmo que se entenda que o despacho que declara a interrupção da instância retroage os seus efeitos à data em que se iniciou a negligência, é decisivo para determinar o início do prazo de dois anos previsto no art. 291.º, n.º 1, do CPC, que no despacho em que se declara a interrupção se indique qual é o momento em que se considera que a omissão das partes passou a dever ser qualificada como negligente.
Ora, no caso e apreço, o despacho que declarou interrompida a instância foi proferido em 25-9-2007, tendo o seguinte teor: «Nos termos do art. 285.º do C. Proc. Civil, declaro interrompida a instância. Notifique».
Nada se dizendo neste despacho sobre a data em que se entendeu que se pode qualificar como negligente a actuação das partes, a única conclusão segura que dele se pode tirar é a de que se entendeu que essa negligência perdurava há um ano e um dia, isto é, desde 24-9-2006, pois é esse o período de tempo necessário para a interrupção ocorrer.
E, existindo um despacho a determinar a interrupção da instância, é ele e apenas ele que define os termos dessa interrupção, ficando esgotado o poder jurisdicional sobre essa matéria, por força do disposto no art. 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, desde que não se verifique qualquer das situações previstas os arts 667.º a 669.º do mesmo Código.
Por isso, sem que tivesse sido pedida por qualquer das partes a aclaração ou reforma do referido despacho, não podia no despacho recorrido esclarecer-se, validamente, que se entende que a declaração de interrupção da instância vale «como reportada à data em que se perfez um ano contado da data em que o despacho de fls. 352 foi notificado às partes» ( ( ) Neste despacho determinou-se que os autos aguardassem o impulso processual das partes. ) que a interrupção «se verificou seguramente a partir de Outubro de 2006».
Por outro lado, no despacho recorrido, parte-se do pressuposto de que existe paragem do processo por negligência das partes logo na data em que foi notificado o referido despacho, o que, para além de não ser dito no despacho que declarou a interrupção, é manifestamente injustificado pois tem de entender-se que não ocorreu actuação negligente antes de decorrido o período de tempo necessário, em termos de razoabilidade para as partes impulsionarem no processo.
Assim, à face do decidido no próprio despacho que declarou a interrupção da instância, não se pode concluir que a deserção da instância ocorresse antes de 25-9-2009, data em se completaram dois anos sobre a interrupção da instância.
Por isso, o despacho recorrido, proferido em 28-11-2008, em que se entendeu que a deserção da instância ocorreu em Outubro de 2008, não pode ser mantido.
É de notar ainda que, presentemente, ainda não se completou o período de tempo necessário para ocorrer a deserção da instância, pois a partir da notificação do despacho recorrido, a paragem da tramitação do processo não pode imputar-se a negligência das partes, mas sim ao decidido pelo Tribunal no despacho recorrido.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a fim de o processo seguir os ulteriores termos, designadamente, se nada for promovido pelas partes, continuando a aguardar o seu impulso processual, até ocorrer a deserção da instância, à face do que ficou referido.
Sem custas, por as partes estarem isentas.
Lisboa, 17 de Março de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.