I- E necessario que se verifiquem cumulativamente todos os requisitos previstos no art.76-1 da LP para que a suspensão da eficacia do acto possa ser decretada, bastando que o tribunal constate a ausencia de um deles para que deva abster-se de conhecer dos restantes e decida a improcedencia.
II- Não ha que fazer a ponderação entre as alineas a) e b).
III- Seria altamente lesivo do interesse publico permitir que o requerente iniciasse na Praça do Saldanha-Lisboa a construção de um edificio, a revelia e contra o decidido pela autarquia, entidade competente para definir, de acordo com as normas legais, os criterios arquitectonicos e urbanisticos.
IV- Pelo facto de a Camara permitir em principio a construção com uma determinada volumetria, e o requerente pretender maior altura do predio, não se deve concluir que ele deva ser autorizado a construir ate atingir a altura permitida, ja que a construção não pode começar enquanto não estiver autorizada pela CML.