Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A…………… e outros intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça com o pedido de:
- «a)Anular o despacho do Ministro da Justiça de 5 de Junho de 2007 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho datado de 12 de Abril de 2007, proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que homologou a 2.ª lista de classificação final do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, publicado no D.R. n.º 105 de 6 de Maio de 1999, II série;
- b)Condenar o Réu na procedência do recurso hierárquico interposto pelos Autores, anulando o despacho homologatório da lista de classificação final dos Opositores ao concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no D.R., II série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999, rectificado por aviso no Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2006 – II série, determinando a substituição por outro que dê execução ao acórdão de harmonia com a lei e nos termos do exposto no recurso hierárquico necessário interposto».
- 1.2.O TAF do Porto, por acórdão de 23/06/2010, julgou improcedente a acção.
- 1.3.Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este, por acórdão de 12/06/2013, negou-lhe provimento.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA
- 1.5.O Ministério da Justiça defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, o que está principalmente em causa, como elemento justificador de admissão de revista, é saber-se qual o destino de uma acção administrativa especial, quando, ultrapassada a fase do saneador, se detecta ter existido preterição de indicação de contrainteressados.
Para o acórdão recorrido, deveriam ter sido demandados na acção os 30 candidatos posicionados nos primeiros lugares da lista de classificação final cujo despacho homologatório era impugnado. Ora, eles não tinham sido indicados como contra-interessados, e ainda assim o TAF conhecera do mérito da acção.
O acórdão ponderou, nomeadamente:
«Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida – artigo 494º, alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89°, n.º1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Estando o Tribunal impedido, neste momento, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – artigo 87º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.
Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos Contra-Interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção.
Mas por outro lado, também se mostra intuitivo que não se pode anular um acto constitutivo de direitos para terceiros, no caso os 30 primeiros classificados, sem que estes tenham tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a validade do acto, sob pena de violação do basilar princípio do contraditório – artigos 3º, nº 3, e 264º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e artigos 58°, n.º 4, e 95º, n.º 2, estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No presente processo não foi proferida qualquer decisão sobre a questão concreta da legitimidade passiva; e só essa constituiria caso julgado formal, face ao disposto no n.º 3 do artigo 510° do Código Civil [sic, mas quer referir-se ao CPC], aplicável por força do disposto no artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Em todo o caso, ainda que se tivesse constituído caso julgado formal sobre a existência de legitimidade passiva, o resultado seria sempre o mesmo que o verificado pelo efeito preclusivo imposto pelo n.º 2 do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[…]
No caso concreto, face a este entendimento – que perfilhamos - teremos de concluir, independentemente do acerto ou não do acórdão recorrido, que os Recorrentes não têm o direito a ver anulado o acto impugnado, constitutivo de direitos para terceiro, sem que estes tenham tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a respectiva validade.
Termos em que se impõe julgar improcedente a acção, embora por fundamentos diversos dos apontados pelo Tribunal a quo e, consequentemente, negar provimento ao recurso jurisdicional».
Verifica-se, portanto, que está em causa saber quais as consequências do efeito preclusivo prevenido no artigo 87.º, 2, do CPTA.
Trata-se de questão que, como resulta do próprio acórdão, apresenta complexidade jurídica superior ao comum e que se reporta a norma de grande frequência de aplicação, havendo toda a conveniência numa posição deste Supremo Tribunal de modo a servir de referente jurisprudencial para todos os interventores judiciários.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.