I- Em acidente de viação em que a condutora dum velocipede com motor, que seguia pela meia faixa de rodagem do seu lado direito a cerca de 30 Kms/hora, e atropelada por um veiculo ligeiro que pretendia ultrapassa-la sem dar qualquer sinal, quando esta, em diagonal, ja tinha iniciado a manobra de mudança de direcção para a esquerda, para um caminho que ficava a uns 15 metros, sem tomar qualquer precaução nem sinalizar a manobra, e de atribuir 50% de culpa a cada condutor.
II- A pena de 3 meses de prisão, substituida por multa, mostra-se equilibrada, face a gravidade das lesões e a concorrencia de culpas, não podendo ser suspensa na sua execução por não vir demonstrado que o arguido, emigrante em França, não tenha possibilidade de a solver.
III- A medida de inibição da faculdade de conduzir e de aplicar a todos os condutores, quer nacionais quer estrangeiros, seja qual for a origem da sua carta de condução, e a sua aplicação pela Relação não e abrangida pela proibição da " reformatio in pejus ", por esta se aplicar a pena e não a medida de segurança.
IV- Tendo a ofendida, de 18 anos de idade, sofrido lesões que lhe determinaram uma incapacidade de trabalho parcial permanente de 15% a 20% e frequentando o 12. ano de escolaridade, o quantitativo de 1500 contos, fixado para os danos patrimoniais resultantes do acidente, mostra-se justo.
V- A indemnização por danos não patrimoniais e uma compensação que visa proporcionar ao lesado, na medida do possivel, a satisfação pelo sofrimento causado, tanto no presente como no futuro, não podendo os tribunais, na sua fixação, desligar-se da justiça relativa de outros casos submetidos a sua apreciação, sendo equilibrado o quantitativo de 1500 contos fixado no caso concreto, a esse titulo.