I- A alínea c) do art. 76-1 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso.
II- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V- Verifica-se o requisito positivo do art. 76-1-a) da
LPTA no caso de colocação no Hospital de Macedo de Cavaleiros de um médico prestando serviço no
Porto, onde reside, e que é permanentemente assistido no Hospital de Santo António devido a um transplante renal.
VI- Não deve suspender-se a eficácia de acto administrativo quando a sua suspensão implica o comprometimento definitivo do interesse público prosseguido pelo mesmo art. 76-1-b) da LPTA.
VII- Há valores de tal modo relevantes, como a saúde pública, que a mera possibilidade de serem postos em crise levará à não suspensão da eficácia de actos que tomem medidas para sua efectiva defesa.
VIII- Verifica-se porém o requisito negativo da alínea b) do art. 76-1 na hipótese referida em V), já que da documentação junta aos autos, não impugnada pela Administração, que não respondeu, consta fazer falta o requerente quer no Hospital do Porto onde se encontra quer naquele onde foi colocado, sendo certo que a própria Administração tem demonstrado reputar mais importante manter preenchidos os quadros médicos do Hospital do Porto.