I- Nos recursos para o Tribunal de Conflitos, nos termos do art. 107, n. 2, do C.P.C., é aplicável o regime estabelecido no Cód. Proc. Civil e não, caso o recurso provenha dos tribunais do trabalho, o regime (especial) do Cód. Proc. Trabalho, nomeadamente o disposto nos arts. 75 e 76, relativamente a prazos e modo de interposição e alegação dos recursos.
II- A relação de trabalho a termo certo com a Administração constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do art. 14 do DL n. 427/89, de 7/12, expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n. 3 desse artigo 14, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo.
III- A relação referida em II é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, e não uma relação jurídica administrativa.
IV- Consequentemente, por força dos arts. 3 e 9, n. 1, do E.T.A.F. (DL n. 129/84, de 27/4), os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes de tal relação laboral.
V- Sendo competentes, para dirimir esses litígios, os tribunais do trabalho, nos termos da al. b) do art. 64 da Lei n. 38/87 (L.O.T.J.), hoje a al. b) do art. 85 da (vigente) Lei n. 3/99, de 13/1.