De harmonia com o art.349: do Codigo de Processo Penal de 1929, para o recebimento da acusação e pronuncia não se exige a certeza da existencia da infracção ou que a mesma possa ser atribuida de forma indubitavel ao arguido - materia a apurar em julgamento - mas tão so que haja indicios suficientes da existencia do facto punivel e de quem foi seu autor. Ponto e, portanto, que os elementos de facto carreados para os autos, livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do arguido pelo crime que lhe e atribuido.
Importa, em suma, que se prefigure como altamente provavel a futura condenação do acusado ou que a mesma se antolhe como mais provavel do que a absolvição.