I- Alegando-se na petição inicial e assim se quesitando "que em meados de Abril de 1978" investigado e a mãe do investigante começaram a manter relações sexuais de cópula completa, o Tribunal Colectivo, respondendo a tal quesito que aquelas relações sexuais tiveram lugar "a partir do ano de 1978", exorbitou das suas atribuições, pois respondeu ao que lhe não fora perguntado.
II- A consequência é ter de se considerar como não escrita a resposta, nos termos do n. 3 do artigo 646 e 664 do Código do Processo Civil.
III- Vindo provado que a mãe do investigante não manteve relações sexuais com outro homem que não fosse o investigado, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do investigante, tendo as instâncias como apurada a filiação biológica deste, trata-se de questão de facto da sua exclusiva competência a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça, de conformidade com o Assento de 25 de Julho de 1978.