I- A Lei da Greve não diz a quem compete a fixação dos serviços mínimos e quais as empresas que os devem assegurar e qual o número de trabalhadores que a tal devem ser afectados, tendo a melhor doutrina entendido que é ao Governo ou às entidades públicas que têm a seu cargo a tutela sobre esses serviços.
II- Se os sindicatos não indicam os trabalhadores, a "requisição ou mobilização" é a única forma de colmatar essa falta.
III- Não era à entidade patronal que incumbia a indicação dos seus trabalhadores para assegurar os serviços mínimos de transporte no período da greve.
IV- Procedendo a tal nomeação, desse acto resultou uma coacção, ainda que psicológica sobre os trabalhadores destacados no sentido de não aderirem à greve.
V- A contravenção cometida está, entretando, amnistiada nos termos da alínea cc) do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.