I- As normas atinentes à execução das penas revestem a natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao principio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável.
II- Nesse sentido, o regime do art. 97º do Dec. Lei 783/76, de 29 de Outubro, ao determinar que, quando a liberdade condicional não seja concedida, o caso do recluso é examinado de doze em doze meses contados desde o meio da pena, estabelece um regime mais favorável do que o do art. 61º, nº 4 do CP 95 para os condenados por crimes de perigo comum cometidos antes da revogação daquele art. 97º pelo art. 8º, al. b) do Dec. Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.