I- A restituição prescrita no artigo 289 do CC abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa.
II- A restituição configura uma obrigação pecuniária não podendo, em homenagem ao princípio nominalista, ser actualizada.
III- A obrigação de restituir, fundada na nulidade do negócio, além de operar retroactivamente, também pode abranger os frutos e, portanto, os juros contados, em regra, desde a citação.
IV- À compensação não obsta a iliquidez do contracrédito e a partir do momento em que foi oposta com esse crédito a liquidar em execução de sentença, ambos os créditos se tornaram ilíquidos, pelo que não vencem juros.