2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg., e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.
Delimitando-o, reside em analisar:
- A)- da falta/insuficiência de fundamentação da sentença;
- B)- da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- C)- da redução das penas aplicadas.
Consta da sentença recorrida:
Factos provados:
(…)
Analisando o mérito do recurso:
- A)- da falta/insuficiência de fundamentação da sentença:
Os recorrentes, aparentemente invocando falta/insuficiência de fundamentação da sentença, referem que o tribunal não teve em conta, para efeitos de cúmulo, na sua motivação, as sentenças dos processos n.º ---/09.4IDEVR e n.º ---/09.7IDEVR, sendo que não cuidou de juntar aos autos certidão relativa ao primeiro.
Dúvida não se coloca quanto à exigência da sentença haver de ser fundamentada, conforme ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, por respeito às garantias de defesa do condenado e em obediência ao art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Trata-se de exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade - extraprocessualmente, de condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Só desse modo se cumpre a garantia de tutela judicial efectiva, à luz da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP (Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coord. Prof. Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 265), em adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.
A fundamentação é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas, condições da sua aceitação.
No caso vertente, ainda que se trate de decisão de cúmulo de penas, isso não deixará de relevar, não obstante a inevitável adaptação perante a finalidade da mesma, onde avulta a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente.
Assim, não se exigirá uma fundamentação para além da correspondente à necessidade em presença, pelo que, mormente, a referência aos factos se contenta com a descrição que resulte da consulta às respectivas sentenças, mencionando a data do trânsito destas, a que crimes se reportam, a data da prática dos mesmos e as penas aplicadas.
Porém, a avaliação da pena a fixar não se compadecerá com essa mera descrição (que aqui não é mais do que a enumeração da factualidade que tem de constar de qualquer sentença), tornando-se imperioso que se relacionem, no seu conjunto, os factos, em razão da sua natureza e periodicidade, com elementos que revelem a personalidade do agente, só assim se logrando atingir a dimensão do ilícito na sua globalidade que suportará a pena única adequada e justa.
À falta de fundamentação equipara-se, por identidade de razões, a insuficiência da mesma que não permita avaliar e compreender por que se decidiu de determinada forma, sendo que, a verificar-se, uma ou outra, isso redunde em nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
Em concreto, é verdade que, tal como os recorrentes alegam, a motivação decisória, no que aos factos (condenações anteriores) concerne, apenas alude expressamente, mormente além dos presentes autos, às certidões respeitantes aos processos n.º ---/09.7IDEVR e n.º ---/10.3BVO (este atinente a condenação não criminal).
Quanto a essa certidão do processo n.º ---/09.7IDEVR, decorre, ainda, como resulta do referido no facto provado em 20., que aí houve lugar a cúmulo das penas respectivas com as cominadas naquele processo n.º ---/09.4IDEVR, pelo que a invocada omissão de indicação na motivação, propriamente, não se verifica.
Ainda nesta sede, acerca da apontada ausência nos autos de certidão da sentença desse processo n.º ---/09.4IDEVR, não serve para afirmar que o tribunal não a tivesse considerado para a finalidade visada com a decisão sob recurso, concretamente na sua singularidade e desprendendo-se desse anterior cúmulo, notando-se, aliás, que a factualidade pertinente foi levada aos factos provados em 14. a 23. e nesse implícito sentido.
Por seu lado, a verificada omissão de indicação, na motivação, referente ao processo n.º --/09.7IDEVR, não deve integrar insuficiência pertinente, uma vez que, além do tribunal não estar obrigado a fazer exaustiva enumeração dos fundamentos que presidiram à decisão, resulta plenamente inteligível que os factos respectivos estão mencionados em 24. a 37. e, por isso, foram relevantes para a mesma decisão.
Consta, também, embora ao nível da matéria de direito, que esse processo foi incluído no cúmulo, pelo que, unicamente, essa omissão se reconduz a lapso, passível de correcção (art. 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP), ainda que não se veja como aqui necessária, mas não merecedor de cominação tão excessiva como seria a nulidade da sentença.
Acresce que é notório que os recorrentes assim compreenderam a decisão e os seus fundamentos.
Não padece, pois, de falta/insuficiência de fundamentação.
- B)- da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:
Em moldes idênticos, os recorrentes defendem que a sentença enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Ou seja, detectam, pela referida circunstância de omissão de indicação, na motivação, daqueles processos n.º ---/09.4IDEVR e n.º ---/09.7IDEVR, que tal contraria o decidido.
Ora, a contradição insanável da fundamentação (ou entre esta e a decisão), segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág.325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito).
Como se salientou no acórdão do STJ de 10.12.1996, in www.dgsi.pt, verifica-se quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto.
Dentro destes parâmetros e havendo de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se descortina qualquer contradição, mas, apenas, omissão de indicação atinente ao processo n.º 349/09.7IDEVR, cujos factos estão referidos em 24. a 37., mormente apelando, ainda, ao já aduzido em A), que se dispensa repetir.
A ausência de razão dos recorrentes é aqui manifesta.
- C)- da redução das penas aplicadas:
No essencial, os recorrentes entendem que não foram levados devidamente em conta aspectos atinentes aos factos, às suas personalidades e às repercussões das penas aplicadas, pugnando, por isso, pela redução significativa, quer do número de dias, quer dos quantitativos diários, das multas cominadas, com fixação nos mínimos legais.
Aludem às finalidades da punição em geral, aos compromissos assumidos pela sociedade no plano de insolvência e aos parcos rendimentos dos seus gerentes, por referência a respeito por critérios de proporcionalidade, sem esquecer nefastas consequências das multas, se estas não vierem a ser alteradas.
Adoptado, neste âmbito, o modelo de pena única ou, mais rigorosamente, de pena conjunta, decorrendo de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o mesmo caracteriza-se por:
- -não prescindir da determinação da medida concreta das penas parcelares, sendo a partir delas que se constrói a moldura penal do concurso;
- -a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstracta, entre um mínimo e um máximo, com a mesma liberdade com que se determina a unicidade de pena – culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente, e não por adição das penas parcelares (ou de uma dada porção ou fracção delas), só sendo de agravar a pena no caso de se concluir pela radicação da multiplicidade delituosa na personalidade daquele, em termos de constituir uma tendência ou carreira criminosa (Conselheiro Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, in www.stj.pt - estudos jurídicos)
Deste modo, dando acolhimento a um princípio de combinação, abandona-se a perspectiva atomística da determinação das penas parcelares para passar a uma visão de conjunto, detectando a gravidade global do facto referida à personalidade do agente.
Atende aos factores de determinação da pena (art. 71.º do Código Penal), mas reportando-os a uma imagem global que a pena conjunta irá reflectir na medida encontrada.
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 291/292, Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Em conformidade, afigura-se que o tribunal não deixou de atentar nos aspectos pertinentes à fixação da pena conjunta.
Fundamentou, e bem, a gravidade dos ilícitos, as quantias em causa e o lapso temporal decorrido, sendo que, da análise dos certificados de registo criminal e do teor das declarações prestadas pelos arguidos, constata-se que estes são pessoas bem inseridas social e familiarmente, cuja situação profissional e económica ficou prejudicada por força das alterações estruturais da economia nacional e do abrandamento do negócio que gerem, o que originou o não pagamento de impostos e contribuições.
Mais focou circunstâncias favoráveis aos recorrentes, ao nível da sua personalidade, isto é, continuam a exercer a actividade e a cumprir o plano de insolvência, não têm outros antecedentes criminais (tal não se verifica, porém, relativamente a H., conforme facto provado em 52., mas sem especial relevo) e interiorizaram o desvalor da sua conduta, assumindo a prática dos factos, além de menção ao contexto em que os praticaram.
Apesar disso, as exigências de prevenção geral que se divisam não consentem desvalorização da necessidade de protecção dos bens jurídicos violados.
E, na vertente da prevenção especial, as necessidades mostram-se relativamente reduzidas, se bem que os factos, de idêntica natureza, tivessem sido reiterados durante período importante.
Ponderado todo o circunstancialismo, não se justifica, de modo algum, ao invés do que os recorrentes preconizam, que as penas se quedem pelos limites mínimos.
Ainda que assim seja, entende-se que, quanto ao número de dias, a fixação de penas superiores à média dos limites legais, relativamente a H. e a AP., não se tem por necessária, merecendo, pois, alguma redução.
Por isso, fixa-se em 300 dias, por proporcional.
Já quanto à sociedade, a medida encontrada (500 dias) apresenta-se adequada.
No que concerne aos quantitativos diários, nenhuma censura, à decisão, deve ser assacada, porque tomada de acordo com os legais critérios.
Não excedem a necessária ponderação da situação dos recorrentes.
Dificuldades no pagamento das multas, que se admite poderem vir a ocorrer, revelam-se como sacrifício proporcional que lhes deve ser exigido, não se desconhecendo, tal como o Ministério Público refere na sua resposta, que o legislador cuidou de prever formas de as atenuar desde que se justifique.
Incorrecto seria, sim, fixar as penas em medidas que não contemplassem a referida imagem global dos factos e da personalidade dos recorrentes.