I- Desprovido de elementos suficientes que permitam ao Tribunal usar os seus poderes de cognição, está este impossibilitado de julgar a questão que lhe é posta, não correspondendo a essa impossibilidade a omissão de pronúncia.
II- Tendo o recorrente sido convidado a corrigir a petição, convite a que acedeu, mantendo-se a indefinição mais não resta ao Tribunal que julgar improcedente a questão e não convidá-lo novamente no mesmo sentido.
III- Justifica-se a condenação como litigante de má fé quando o recorrente não podia, com verdade e lealdade, omitir factos que eram do seu perfeito conhecimento por ter sido Autor em acções cujos articulados foram juntos ao recurso contencioso e de que era responsável, de facto ou de direito.