I- E juridicamente irrelevante a ratificação da gestão, exercida nos termos do Art. 41 - n. 1 do CPC, pelo proprio gestor com poderes forenses gerais.
II- A notificação pessoal da parte nos termos do Art. 41 n. 3 do CPC deve efectuar-se com observancia das formalidades legais da citação.
III- Recebida pela parte a notificação do despacho que determinou a ratificação da gestão, a violação do disposto no art. 228-A n. 4 do CPC não tem qualquer influencia na decisão da causa.
IV- A falta da menção da cominação legal na aludida notificação constitui nulidade processual sanavel por ausencia de reclamação tempestiva.