1Relatório
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A... LDA. com sede na Rua ..., S. Mamede Infesta, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, por manifesta ilegalidade rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR, de 18 de Maio de 2000, que impôs a demolição das obras ilegais executadas na Rua ..., n.º ..., em Rio Tinto.
Terminou as suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
- a)o art. 268º, n.º 4 da Constituição garante aos cidadãos a possibilidade de impugnação contenciosa dos actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses;
- b)tal garantia é um afloramento do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º do sobredito diploma;
- c)assim, só são recorríveis contenciosamente os actos administrativos que sejam lesivos de direitos ou interesses que legalmente protegidos, entendendo-se que essa lesividade tem de ser própria, isto é, com o expresso significado de que a lesividade tem de resultar do próprio acto;
- d)no presente caso, o acto recorrido afecta os interesses da recorrente, na exacta medida em que lhe impede a continuação da actividade comercial, com o objectivo do alcance do lucro, que constitui o seu único escopo social;
- e)por tal razão o acto recorrido é recorrível;
- f)a sentença sob censura errou na operação lógico - subsuntiva dos factos ao direito, porquanto o quadro fáctico impunha, em concordância com o regime jurídico do art. 268º, n.º 4 da Constituição.
Nas contra alegações a entidade a Câmara Municipal de Gondomar defende a manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
- a)tal como alega a recorrente, e bem, o critério para apreciação da recorribilidade reside na lesividade do acto em relação aos direitos ou interesses do visado;
- b)logo, torna-se essencial verificar perante cada acto, se o mesmo é ou não lesivo dos referidos direitos, para efeitos da sua possível impugnação contenciosa;
- c)ora, no caso em apreço, e contrariamente ao alegado pela recorrente, o acto recorrido de 18 de Maio de 2000, é irrecorrível contenciosamente;
- d)isto porque, o verdadeiro acto lesivo dos seus interesses, e como tal contenciosamente recorrível, já tinha sido praticado em 21-12-98, e notificado à mesma em 13-1-99;
- e)ou seja, a deliberação recorrida de 18-5-00, decorre simplesmente do referido anterior acto administrativo, sendo portanto um acto de mera execução do despacho de 24-12-98, e por consequência insusceptível de ser objecto de recurso contencioso;
- f)na verdade, face à circunstância do despacho recorrido, ter surgido no seguimento do verdadeiro acto lesivo de 21-12-98, em nada inovou em relação à concreta situação dos interesses da recorrente, que nessa data já estavam concretamente definidos, e aí sim, possivelmente lesados;
- g)pelo que nada mais resta, perante o atrás exposto, do que constatar que o acto recorrido não passa de uma mera execução da deliberação tomada em 21-12-98, e como tal irrecorrível contenciosamente;
- h)por conseguinte, não existe a alegada falta de fundamento legal por parte da sentença recorrida, que perante a factualidade em questão, decidiu, e bem, estarmos perante um acto de mera execução, e como tal, insusceptível de impugnação contenciosa.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos relevantes:
- a)O despacho de 21-12-98, proferido pelo vereador com poderes delegados ordenou à “..., Lda que no prazo de 30 dias a contar do dia da recepção da presente comunicação, proceder à reposição do terreno no estado inicial, sob pena de procedimento legal” – cfr. sentença a fls. 128 a 131 do processo administrativo;
- b)o acto recorrido, nestes autos, determina precisamente a posse administrativa do terreno em questão para ai os serviços camarários coercivamente procederem àquilo que aquela ... não efectuou voluntariamente – fls. 30 e 31 dos presentes autos.
Consideramos relevante destacar ainda o seguinte:
c) a deliberação recorrida é do seguinte teor: “Presente de novo à consideração da Câmara, o processo identificado em epígrafe, relativo a obras efectuadas sem a respectiva licença, por parte da firma ..., Lda, no terreno sito na Rua ..., n.º ... na freguesia de Rio Tinto, para instalação de um terreno de gás e relativamente ao qual a Câmara em reunião realizada em 99-4-08 (proc. 972/95) deliberou marcar o dia 14 de Junho de 1999, pelas 15 horas, a tomada de posse administrativa do prédio para demolição das obras ilegais, por parte das brigadas municipais, a expensas do infractor; Tendo a requerente interposto recurso daquela deliberação, é agora presente de novo a reunião o processo, relativamente ao qual pelo Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares foi prestada a informação e proferido o despacho que a seguir se transcrevem: “Em face da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que rejeitou o recurso interposto pela requerente relativamente à deliberação da Câmara de 8-4-99, será e caso V.Exa. assim o entenda de enviar o processo ao fiscal, para verificar se se mantém a situação que despoletou o processo. Em caso afirmativo deverá posteriormente o processo ser enviado para reunião de Câmara para deliberar nova marcação das obras ilegais – arq. ..., 2000-4-17”. Mantém-se a situação (Depósito de Botijas de Gás) –..., 4-5-2000. Remeter para reunião de Câmara para marcar dia e hora para se proceder à demolição das obras efectuadas sem licença através das brigadas municipais a expensas do infractor marcando dia e hora – Eng. ..., 5-5-00. A Câmara, ciente de todo o processo, da informação transcrita e depois de se certificar que é competente para conhecer da questão, deliberou por maioria, com abstenção do vereador Sr. ..., marcar para o dia 12 de Julho de 2000, pelas 15 horas, a tomada de posse administrativa do prédio em causa para proceder à demolição das obras ilegais, por parte das brigadas municipais a expensas do infractor” – fls. 30 e 31 dos autos.
2. 2. Matéria de direito.
A decisão recorrida rejeitou o recurso por entender que o acto, objecto do recurso, era irrecorrível, por ser a mera execução do despacho de 21-12-98 que ordenara a reposição do terreno no estado inicial, sob pena de procedimento legal – fls. 62/63 dos autos.
A recorrente entende que o acto recorrido tem lesividade autónoma, uma vez que é o seu cumprimento que impede a recorrente de exercer a sua actividade comercial de venda de gás. A recorrente defende que “... só este acto é revestido de lesividade própria. Que assim é, prova-o à saciedade, a circunstância de, com todo o procedimento administrativo, inexistirem quaisquer decisões capazes de prejudicar os interesses da recorrente. Bastaria que o procedimento administrativo se mantivesse no estado em que se mantinha, à data de 17 de Maio de 2000, para que os interesses da recorrente resultassem intocados. E se os seus interesses resultam intocados no procedimento administrativo, não pode ocorrer lesão e sem lesão não há objecto para recurso contenciosos de anulação” – fls. 75 dos autos.
A única questão dos autos é a de saber se o acto recorrido tem lesividade própria. Com efeito, e aí o recorrente tem razão por todos reconhecida, o critério da recorribilidade dos actos administrativos é a sua lesividade autónoma – art. 268º, 4 da Constituição. Um acto proferido, no procedimento administrativo, já depois de proferida a decisão final, destinando-se a dar integral cumprimento a essa decisão (acto de execução) só é lesivo se dele decorrerem efeitos jurídicos, que não sejam consequência do acto anterior.
No caso dos autos, para apreciar a questão, interessa destacar três actos:
- -(i) o acto proferido em 21-12-98 ordenando a reposição do terreno no estado inicial;
- -(ii) o acto proferido em 12-4-99 que marcou para o dia 14 de Junho de 1999, pelas 15 horas, a tomada de posse administrativa do prédio em causa para demolição das obras ilegais;
- -(iii) o acto ora recorrido, proferido em 18 de Maio de 2000, que marcou para o dia 12 de Julho de 2000, pelas 15 horas, a tomada de posse administrativa do prédio em causa para proceder à demolição das obras ilegais.
Destes três actos, parece claro ter sido o primeiro, praticado em 21-12-98, que definiu a situação jurídica do interessado, impondo a reposição do terreno no estado em que se encontrava. O acto de 12-4-99 era de mera execução, e, com esse fundamento foi rejeitado o recurso contencioso, pelo Tribunal Administrativo de Circulo do Porto. O acto de 12-7-2000 configura a repetição de um semelhante acto de execução.
O argumento da recorrente, para justificar a lesividade autónoma do acto recorrido, é esta: sem o acto ora recorrido a sua esfera jurídica nunca é afectada. “No presente caso, - diz a recorrente - o acto recorrido afecta os interesses da recorrente, na exacta medida em que lhe impede a continuação da actividade comercial, com o objectivo do alcance do lucro, que constitui o seu único escopo social”. Identifica assim lesividade de um acto administrativo, com a sua execução concreta e forçada.
Vejamos se é assim.
A lesividade para efeitos de recurso contencioso não exige a execução concreta, completa e forçada do conteúdo do acto. A lesividade afere-se em termos jurídicos, e, nesta medida, haverá lesividade sempre que a esfera jurídica do interessado seja afectada, isto é, sempre que os seus direitos ou interesses sejam postos em causa (suprimidos ou diminuídos). Se o acto se limitar a concretizar no plano dos factos a definição da situação jurídica contida no acto anterior, não temos uma acto administrativo recorrível – SERVULO CORREIA, Noções de direito Administrativo, vol. I, pág. 284, que acrescenta já haver acto recorrível se o acto de execução definir novas situações ou contribuir para definição da anterior; FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, III, pág. 229 que dá como exemplo de acto de execução não recorrível a “fixação de prazo para o particular cumprir a ordem de demolição de um prédio(...), a ordem de ocupação de terrenos ou edifícios”. A nossa jurisprudência tem igualmente entendido que “tem a natureza de acto de mera execução, contenciosamente irrecorrível, a deliberação camarária que determinou a execução coerciva da demolição de construção ilegal e a tomada de posse administrativa da mesma, face à inércia do interessado que havia sido notificado de anterior despacho no sentido de, no prazo de 15 dias, proceder à demolição das referidas obras, sob pena de, não sendo dado cumprimento à intimação, proceder a Câmara à demolição coerciva com tomada de posse administrativa” – cfr. Ac. do STA de 31-1-2001, rec. 46060; Ac. de 27-10-94, rec. 34331 (o caso concreto era diferente, mas a doutrina é a mesma); Ac. de 29-1-91, rec. 28768; Ac. de 6-2-2002, rec. 45314; Ac. de 18-12-2002, rec. 46820.
No caso dos autos, a partir do momento em que a Administração define a situação da recorrente, ordenando a reposição do terreno, sem as obras, afecta-se de forma clara a pretensão da recorrente em construir no local um depósito de gás. No plano jurídico, a partir de tal momento, a esfera jurídica do interessado passa a sofrer a compressão emergente do acto administrativo. A prova de que assim é resulta evidente do seguinte argumento: mesmo sem a execução coerciva, se o recorrente conformasse a sua actuação com o Direito, e, portanto, voluntariamente demolisse as obras, a lesividade não estava, como é óbvio, no seu comportamento, mas sim na “ordem” que quis cumprir.
Deste modo, improcedem todas as conclusões da recorrente.