016099 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016099
ACORDAO
Descritores: Imposto de consumo, Imposto de transacções, Aplicação da lei fiscal no tempo, Transgressão fiscal, Pagamento de imposto, Facto tributario
Sumário
I - Tendo sido abolido o imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966], deixaram de ser puniveis as infracções do Decreto-Lei n. 44235, de 14 de Março de 1962 (Codigo Penal, artigo 6, n. 1). II - A lei tributaria antiga continua a aplicar-se aos factos tributarios ocorridos na sua vigencia.