Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs acção ordinária contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 29.556,33 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a excepção da prescrição arguida pelo Réu, absolvendo-o da totalidade do pedido.
O Autor interpôs recurso da sentença para esse Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 7-3-2006, lhe negou provimento.
O Autor vem requerer a reforma deste acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC. ( ( ) O Autor refere apenas a alínea b) do art. 669.º, mas, como a alínea b) do n.º 1 se reporta apenas quanto a reforma quanto a custas e multa, tem de se concluir que pretende reportar-se à alínea b) do n.º 2. ).
Esta disposição permite às partes requerer a reforma da sentença quando «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
No caso em apreço, o documento que o Autor invoca é o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-10-2003, proferido no recurso n.º 831/03, em que se entendeu, em suma, que até ao despacho de 2-10-2002 «a questão de saber se o autor tinha ou não o direito aos retroactivos não estava decidida por qualquer acto administrativo e, por tanto, subsistia o estado de incerteza».
Por isso, o que há que apreciar, é se ocorreu um lapso manifesto no acórdão reclamado ao não ter considerado como início do prazo de prescrição o momento de comunicação daquele despacho de 2-10-2002.
2 – Porém, o referido acórdão de 14-10-2003 e o entendimento nele adoptado não têm qualquer relevo para determinar o início do prazo de prescrição.
Com efeito, como determina o art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
No caso da responsabilidade civil extracontratual, esse momento em que se considera que o lesado pode ser exercer o direito é a data «em que ele teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (art. 498.º, n.º 1 do Código Civil).
A data em que foi comunicado ao Autor o despacho de 2-10-2002, através do qual a Administração decidiu não pagar os retroactivos que reclamara, não acrescentou nada ao conhecimento que o Autor já tinha anteriormente de que tinha sido lesado pelo acto de cálculo da pensão de 1987 e de que tinha o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que dele derivaram.
Com efeito, nesse momento, a lesão que invoca na presente acção já existia desde 1987 e desde Abril de 1999, pelo menos, o Autor já tinha em seu poder todos os elementos que lhe permitiam saber que tinha o direito de indemnização que se arroga.
Por isso, é a partir de Abril de 1999 que se tem de contar o prazo de prescrição, por força do disposto naquelas disposições legais.
Na verdade, não tem qualquer suporte legal o entendimento do Autor de o prazo de prescrição se contar a partir do momento em que o presumível devedor comunicou a sua intenção de não pagar.
Por isso, o referido acórdão do STA em nada altera os pressupostos em que assentou o acórdão reclamado.
A incerteza de que se fala nesse acórdão, que subsistiu até à comunicação do despacho de 2-1-2002, reporta-se à intenção da Administração de pagar voluntariamente os retroactivos que o Autor reclama e não ao conhecimento deste sobre o direito a recebê-los. É este conhecimento do direito e não o conhecimento das intenções do devedor que releva para determinar o início de contagem do prazo de prescrição, à face dos referidos arts. 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Por isso, não houve qualquer lapso, muito menos manifesto, no acórdão reclamado, ao entender que o prazo de prescrição não se iniciou com a comunicação do despacho de 2-10-2002.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo Autor, com taxa de justiça que se fixa em 75 euros.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro.