Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se as lesões sofridas pelo Autor estão abrangidas pelo contrato de seguro celebrado com a Ré, ou seja, se as lesões corporais que sofreu se deveram a um acidente, ou a outra causa não abrangida pela previsão do risco inserta na apólice.
Não se discute que, o Autor estava abrangido por um “Seguro de Grupo de Acidentes Pessoais” da Ré, desde 20.6.90. Na definição legal, de contrato de seguro, contida no art. 426º do Código Comercial – ao tempo vigente – trata-se de contrato formal que, para valer, tem de ser reduzido a escrito – apólice – dela constando como menções obrigatórias, as referidas naquele normativo, de que importa destacar as referentes à identidade do segurador, do segurado, ao objecto do seguro, sua natureza e valor, os riscos salvaguardados, o período de duração do contrato, e a quantia ou objecto segurado, bem como o prémio do seguro. A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.
O contrato de seguro na definição de Moitinho de Almeida, in “Contrato de Seguro”, 23:
“É aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis – art. 427º do C. Comercial.
Como consta dos factos provados, o Autor encontrava-se abrangido por um Seguro do Grupo de Acidentes Pessoais da Ré, desde 26.09.90, primeiro com o certificado individual n.º373/2, depois n.º597/4 e actualmente n.º 41099632 – cfr. documentos de fls. 24 a 29 (alínea B).
Esse Seguro cobre os riscos de morte ou invalidez permanente do Autor, equiparando-se à invalidez a 100% a incapacidade ou desvalorização superior a 50% (alínea C).
O Seguro cobre, ainda, as despesas de tratamento decorrentes de acidente do Autor (alínea D).
Em caso de invalidez permanente, o Autor tem direito a receber, de imediato, uma quantia de 2.000.000$00 e uma renda de 350.000$00/mês durante cinco anos, num total de 23.000.000$00 (alínea E).
O referido Seguro cobre as lesões corporais do Autor, em consequência de acidente emergente de Risco Profissional e Extra-Profissional, considerando-se acidente, nos termos clausulados, o acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Autor e que nele origine lesões físicas (alínea F).
Trata-se, desde logo, de um seguro pessoal que foi contratado pela Ré e do qual é beneficiário o Autor, sendo que o risco era o de acidente definido este, nos termos da apólice, como “O acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Autor e que nele origine lesões físicas”.
O Autor sustenta que o evento ocorrido no dia 22.12.1994, em Cabinda, Angola, foi um acidente abrangido pela Apólice.
A Ré, como se acha provado, em 13.04.1995, respondeu à carta do Autor em que este solicitava o pagamento das prestações previstas no contrato, afirmando-lhe que o sinistro não estava coberto pelo seguro, entendendo existir, antes, uma situação de doença – cfr. doc. de fls. 41 (alínea AF).
Na rigorosa síntese da posição assumida pela Ré, constante da sentença da 1ª Instância, a seguradora considerou que não se estava perante um acidente pessoal com base na seguinte alegação: “…a incapacidade advém de doença e não de acidente (art. 2º da contestação); resultou de acção continuada, previsível, evitável (art. 7º); resultou de causa interna (art. 9º); foi causado pela conduta do Autor que trabalhou muito, não descansou, não foi logo ao médico (artigos 6º a 22º); e finalmente: teve uma causa vascular, orgânica, logo é uma doença (artigos 23º e 24º)”.
A magna questão que, desde 1994, opõe o Autor à Ré é a de saber se o Autor foi vítima de um acidente ou de uma doença.
Se se considerar, como as instâncias consideraram que foi um acidente, a Ré será responsável nos termos previstos no contrato.
Se se considerar que o Autor foi vítima de uma doença, ou que as circunstâncias em que o Autor sofreu permanente incapacidade não se deveram a um acidente tal como o define a apólice, então a Ré não deverá ser condenada.
A Ré e os doutos Pareceres em que se apoia, sustentam que o evento não se pode considerar acidente em função dos conceitos/requisitos que constam da apólice.
“Epidemiologia é o ramo da medicina que estuda os diferentes factores que intervêm na difusão e propagação de doenças, na sua frequência, no seu modo de distribuição, na sua evolução e na colocação dos meios necessários à sua prevenção” – Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.
O objectivo principal da epidemiologia é a descoberta das causas e dos factores que influenciam a ocorrência de eventos relacionados no processo “saúde-doença”.
Remontam aos tempos de Hipócrates, na Grécia Antiga, os primeiros registos da epidemiologia que o século XX consolidou como disciplina científica.
É questão da maior complexidade saber quais as causas e os factores que influenciam a relação saúde-doença, em termos de relação causal.
Assim, pondo de parte as teorias místicas dos antepassados que atribuíam a saúde e a doença a factores sobrenaturais, construção superada pelo entendimento que a doença se deve a factores ambientais, passando pela teoria dos miasmas que prevaleceu até aos estudos de Pasteur que tornou preponderante a “teoria da unicausalidade”, com a descoberta dos micróbios como agentes etiológicos das doenças, é hoje pacífico o entendimento da epidemiologia social que a saúde e a doença são estados de um complexo processo em que intervêm factores biológicos, económicos, ambientais, culturais e sociais.
A saúde e a doença não são, hoje, considerados estados estanques antes postulando um processo causal.
Não se está saudável ou doente por mero acaso.
Superada aquela concepção do modelo monocausal é consensual a consideração de uma rede de causalidade.
A primeira referência à rede de causalidade surgiu em 1960, em “Epidemiology: Principies and Methods”, livro texto de Mac Mahon e Pugh, onde toda a evolução conceitual e metodológica da Epidemiologia é catalogada e organizada.
Em 1965, Hill propôs nove critérios (ou aspectos de associação, segundo ele próprio) a serem considerados na distinção entre uma associação causal e uma não causal – 1. força da associação; 2. consistência; 3. especificidade; 4. temporalidade; 5.gradiente biológico; 6. plausibilidade; 7.coerência; 8. evidência experimental; 9. analogia. (1) – Hill AB, “The Environment and Disease: Association or Causation?”, 1965:58 295-300.
Esta sucinta digressão histórica visa alertar para a dificuldade existente em definir os conceitos de saúde e de doença na base dos quais está a diferente perspectiva dos pleiteantes quanto à qualificação do fenómeno ocorrido no corpo do Autor.
Não esquecemos que, para lá da abordagem científica da medicina, teremos que versar a questão na sua componente jurídica que, queira-se ou não, não é indissociável daqueloutra, como exuberantemente demonstram os vários exames médicos e pareceres de especialidade incorporados no processo.
O que causou o “evento” no corpo do Autor?
Segundo se provou:
“Foi um “processo patológico que ocorreu no interior do corpo do Autor” (ponto 83), uma “plexite braquial bilateral, de causa vascular, orgânica” (ponto 81).
As causas do evento foram várias: o cansaço do Autor, que efectuou mais de 12 horas de viagens de avião e trabalhou intensamente, mal chegou, designadamente transportando carcaças de reses para dentro de uma câmara frigorífica e efectuando esforços intensos.
As diferenças de temperatura, de 30º do exterior e -30º no interior da câmara frigorífica (pontos 13 a 15, 58 a 61, 75).
As consequências foram as lesões apuradas: atrofia dos músculos deltóides bilateral e hipostemia do hemicorpo esquerdo (ponto 26 e 31), lesões nas raízes da C5 (5ª cervical) a D1 (1ª dorsal) (ponto 82)”.
Ora, tendo em conta que no processo saúde-doença intervêm um conjunto de causas, desde logo, importa excluir – porque não se provou – a existência no corpo do Autor de qualquer causa predisponente para o acidente que sofreu, ou seja, não se provou que preexistisse qualquer patologia que apontasse para o risco de eclosão do evento e para as consequências que para ele advieram.
Importa, agora, afirmar que a Ré sustentou e, ainda o insinua, que o evento se deveu ao facto do Autor ter sofrido paludismo em solo angolano e que a existência desse facto implica que estava doente, não sendo de excluir que o AVC que sofreu, no dia 22.12.94, tivesse uma relação com esse facto.
Há que dizer que a Ré, que alegou esse facto, não o provou como era do seu ónus de prova – art. 342º, nº2, do Código Civil (2)
– por se tratar senão de facto extintivo, pelo menos modificativo do direito alegado; se tivesse provado qualquer relação de causa-efeito entre o paludismo e o acidente, então, inquestionavelmente, estaríamos perante um caso de doença, sendo, desde logo, de excluir a existência de um acidente tal como o define a apólice.
Como consta dos autos e é facto notório, o paludismo (3)
é doença erradicada em Portugal, pelo que tendo o Autor deixado Lisboa em direcção a Angola onde chegou a Luanda, em 20.12.94, em trânsito para Cabinda e tendo tido sintomas de AVC no dia 22.12. quando estava no desempenho das funções para que fora contratado, o paludismo, por ter um período de incubação de sete dias, só produziu efeitos danosos na saúde do Autor posteriormente ao evento ocorrido no dia 20.12.94 – dia da chegada a Cabinda e primeiro dia de trabalho do Autor – sendo assim indiscutido que o paludismo nenhuma relação teve com o desmaio do Autor, no dia 22.12.1994, e, com o facto de, no dia seguinte, ter acordado com paralisação total do lado direito, o que levou ao seu internamento no Hospital de Malongo, em Cabinda, onde lhe prestaram os primeiros socorros.
Voltando à qualificação do evento em aproximação à subsunção da definição de acidente que consta da apólice.
É inquestionável que estamos perante um seguro de acidentes pessoais (4) , importando abstractamente, primeiro, defini-lo e ao conceito de acidente, para depois lidarmos com a concreta situação, em termos de inclusão ou exclusão do risco.
José Vasques, in “Contrato de Seguro”, 1999, págs. 60 e 61, afirma:
“O seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais”.
“ Conceito de acidente.
O conceito de acidente (…) parece dever construir-se a partir dos seus elementos integradores, isto é: a lesão corporal há-de consubstanciar-se na invalidez (parcial ou total) ou na morte, e resultar de um evento involuntário, externo, violento e súbito.
O carácter involuntário não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, já que devem considerar-se cobertas as lesões que produzam como consequência imprevista de actos voluntários (neste sentido hão-de considerar-se voluntárias as lesões resultantes de um esforço físico contínuo ou repetido).
A exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores (sirva de exemplo a doença).
A violência não consistirá necessariamente em lesão traumática, devendo entender-se que são violentas, designadamente, as descargas eléctricas, as mordeduras ou picadas de animais e as insolações.
Finalmente, o carácter súbito afasta as lesões resultantes da reiteração de factos, pelo que, também por este critério, ficaria afastada a doença, embora devam considerar-se incluídos os transtornos orgânicos e as doenças que sejam consequentes a factos repentinos […]”.
Afirma a recorrente que o contrato de seguro se socorreu de conceitos jurídicos indeterminados, reconhecendo que “são conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos” – conclusão – 9ª – afirmando não só que a declaração negocial plasmada no contrato deve ser interpretada de harmonia com as boas regras da hermenêutica negocial – arts. 236º, nº1 e 239º do Código Civil – mas também que, ao socorrerem-se de conceitos indeterminados como “acontecimento fortuito”; “acontecimento súbito”; “acontecimento devido a causa exterior” e “estranha à vontade da pessoa segura”, – conclusão 10ª – “As partes, no contrato constante dos Autos, utilizaram determinados conceitos jurídicos para a caracterização de uma determinada realidade, tendo pretendido socorrer-se do sentido que aqueles conceitos assumem nas normas em que se integram como um elemento da previsão das mesmas”.
Sem dúvida que a utilização de conceitos indeterminados ou normas em branco, proporcionam ao julgador uma maior latitude de subsunção e adequação ao caso concreto, sempre em obediência a uma sã e proficiente interpretação da vontade negocial.
O mesmo não diríamos em relação ao declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, já que deste não é exigir para interpretar o sentido da declaração negocial que lhe é comunicada, uma super diligência ou, sequer, preparação jurídica que o habilite a conhecer o sentido normativo das expressões usadas, os conceitos indeterminados, como parece depreender-se da tese da recorrente.
No que concerne à interpretação da declaração negocial, rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:
- “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Deve pois, enjeitar-se o entendimento que se apegue, somente, à estrita literalidade do texto – “quantum verba sonant” – menorizando a autêntica pretensão das partes e os fins económicos que com o contrato visavam.
Todavia, porque a pesquisa do sentido verdadeiramente querido pelas partes nem sempre é fácil, importa que a ponderação e equilíbrio dos interesses em causa sejam sopesados.
Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, "a vontade real do declarante", sempre que for conhecida do declaratário.
Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. – Ac. deste STJ, de 14.1.1997, in CJSTJ, 1997, 1, 47.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil, ensinam:
“... A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
Por se tratar de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do art. 238º do Código Civil:
- “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Heirinch Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português -Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, pág.512, escreve:
“Quanto aos negócios formais, seja legal ou voluntária a forma adoptada, determina o nº1 do art. 238º que em princípio a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (...).No entanto, um sentido que não tenha esta correspondência sempre pode valer se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes de forma se não opuserem a essa validade (art. 238, nº 2).
Quer dizer, a regra “falsa demonstratio non nocet”, também se aplica a negócios formais (...).
O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.
Partindo daquela afirmação que foi vontade das partes a inclusão, no contrato de seguro, de conceitos jurídicos indeterminados a que deve ser emprestado conteúdo normativo, a recorrente afirma conclusivamente que:
“Nessa linha, acidente, tal qual as partes o configuraram, é o evento inevitável e imprevisível, que se apresenta em desvio marcante ao curso regular das circunstâncias habituais e que, sendo provocado por circunstância exterior ao organismo do lesado, sem que ele tenha culpa na sua produção é, por si só, adequada a causar-lhe lesão corporal…A lesão sofrida pelo Recorrido foi determinada por um processo que ocorreu, paulatinamente, ao longo de três dias no interior do seu corpo, não tendo sido despoletado mas antes concatenado nas suas causas pois que as sequelas deveram-se a oclusão dos vasos associada a processo inflamatório dos plexos braquiais (resposta ao quesito 1° do objecto da perícia)…A palavra processo, – seja ele patológico ou inflamatório – pressupõe um encadeamento, uma sucessão de acções; processo, significa o acto de proceder ou agir, é uma realidade dinâmica, carece do decurso de um certo lapso de tempo”.
Importa afirmar, desde logo, que o Autor não interveio no contrato como outorgante, e que o apelo à interpretação normativa, torna a interpretação da declaração negocial, mormente dos conceitos que encerra, mais difícil para um declaratário normal.
Basta lembrar que a Ré se socorre de Pareceres de Ilustríssimos Professores de Direito para definir os conceitos de “acontecimento fortuito”; “acontecimento súbito”; “acontecimento anormal”; “acontecimento devido a causa exterior” e “estranho à vontade da pessoa segura”, não sendo descabido perguntar se um declaratário normal dominaria esses conceitos da mesma forma elaborada.
Cremos, que sem menosprezar o recurso a conceitos indeterminados, devemos socorrer-nos dos critérios interpretativos legais não podendo desconsiderar a dificuldade que o paradigma do declaratário normal, tal como a lei o define, teria severas dificuldades em interpretá-los.
O apelo a conceitos indeterminados e a sua interpretação há-de fazer, também na lógica da execução do contrato, tendo em conta o paradigma da actuação de boa-fé, – art. 762º,nº2, do Código Civil – princípio basilar da sempre reclamada eticização do direito.
Não há, pois, qualquer “sujeição” do segurado à interpretação daqueles conceitos que, na acepção normativa, nem sequer lhe é exigível conhecer.
Dito isto e sempre enquadrados nos factos provados, importa saber se nas concretas circunstâncias em que o Autor actuava naqueles dias 20 e 22.12.1994, foi vítima de um acidente ou de uma doença.
São convocados os conceitos de lesão corporal, o seu carácter involuntário – estranho à pessoa segura; a exterioridade do evento, a violência, e a subitaneidade.
Não divergem as partes em considerar que o Autor sofreu lesões corporais que lhe acarretaram uma severa incapacidade permanente.
Acidente, em sentido comum, é um acontecimento casual, fortuito, inesperado.
Doença é a alteração biológica do estado de saúde de um ser, manifesta-se por um conjunto de sintomas perceptíveis ou não; a doença aguda é a alteração do organismo como um todo ou de qualquer das suas partes, marcada por rápida evolução dos sintomas que têm carácter mais ou menos violento, terminando (geralmente em período curto) na recuperação ou morte – citado Dicionário Houaiss.
A recorrente aceita que o acidente foi fortuito e anormal – cfr. fls. 708 das suas alegações para a Relação.
Mas não aceita a “subitaneidade do mesmo”.
A recorrente exclui a subitaneidade e o carácter repentino do evento e considera que a plexite braquial bilateral “configura efectivamente uma circunstância (evento) súbita, no sentido de que a sua produção ocorreu em período curto, delimitado no tempo”. – conclusão 32ª das alegações de revista.
Todavia, afirma que a causa eficiente dessa plexite, decorreu da conjugação de factores exteriores: conjugação de esforço físico, variação de temperaturas, o stress emocional, etc., “em razão do que será necessário concluir que, no caso em análise, aqueles factores exteriores se conjugaram com determinados outros factores, que são desconhecidos, e que configuravam predisposições orgânicas da pessoa segura para que o resultado se produzisse”.
A plexite manifestou-se num quadro factual de esforço físico, variação de temperaturas e stress emocional, mas, de modo algum, se pode considerar que existiram outros factores desconhecidos “que configuravam predisposições orgânicas da pessoa segura para que o resultado se produzisse” – cfr. a conclusão 35ª.
Com o devido respeito, não se tendo provado qualquer causa (doença ou predisposição ainda que desconhecidas), não se pode considerar, como faz a recorrente, que existiu um conjunto de factores que determinou a plexite, que não sobreviria se não fora a existência conjugada (concomitância de causas) de outros factores predisponentes para a doença ainda que desconhecidos.
Por assim ser, não pode sufragar-se o entendimento da recorrente quando considera que a lesão não foi originada por causa exterior.
É imerecida e infundamentada a inusitada afirmação, que se lê a fls. 710, de ter a sentença (relembremos que o Acórdão remete o essencial da sua fundamentação para a decisão da 1ª Instância), abordado “a questão numa perspectiva sectária”, quando alude à fundamentação daquela decisão, no que se refere à ponderação da existência de causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura.
No quadro circunstancial em que o Autor prestava a sua actividade a plexite braquial bilateral de causa vascular, orgânica, configura um evento súbito não imputável ao segurado.
Um evento, que contende com a saúde, para ser súbito não tem que ser instantâneo.
Súbito é o que é imprevisto, inesperado, invulgar, algo que por não ser expectável, surpreende, está fora de previsão, na justa consideração da relatividade dos conceitos saúde-doença.
Ao invés do que afirma a Ré, o Autor não tinha paludismo (o paludismo, sim, é uma doença), nem se provou que tivesse no seu organismo qualquer predisposição para ter AVC.
Consta dos relatórios médicos que, ao tempo dos factos, o Autor tinha 38 anos de idade e era pessoa saudável, praticante de desporto.
O que determinou a plexite (5) braquial foram causas externas ao corpo do Autor, como sejam as circunstâncias em que trabalhou, a mudança de clima, o stress, mas estes factos não são doença [o Autor estava cansado, efectuou mais de 12 horas de viagens de avião e trabalhou intensamente, mal chegou, designadamente, transportando carcaças de reses para dentro de uma câmara frigorífica e efectuando esforços intensos, as diferenças de temperatura, de 30° do exterior e -30° no interior da câmara frigorífica].
Foi neste quadro que se desencadeou o processo inflamatório vascular, a plexite, não comum, nem previsível apesar daquelas circunstâncias.
A recorrente, pelo facto de ser ter provado que as lesões resultaram de um processo patológico que ocorreu no corpo do Autor – [ut. resposta ao quesito 83º] – sustenta que se as lesões resultaram de um “processo…”, desde logo, é de excluir que o acontecimento não foi nem súbito, nem repentino.
Há que interpretar aquela resposta em termos contextualizados, não nos apegando à semântica da expressão, mas antes ao acervo probatório pertinente; sem dúvida que quando se alude a processo se implicita uma sucessão de actos que implicam o decurso do tempo como factor de relevo.
Todavia, ao responder àquele quesito, o Tribunal – [aqui já não censurado de extrair meras conclusões] – quis afirmar que o conjunto de circunstâncias em que ocorreu a plexite – a lesão – resultou de um conjunto de factos que ocorreram no corpo do Autor originando, eles mesmos, vindos de fora, um processo patológico interno, processo que não foi despoletado de dentro para fora – não foi por um colapso devido a doença do Autor que surgiram evidentes as lesões – mas antes foi a partir do cansaço, stress, variações de temperatura – factores externos, exógenos, que se deu a falência do organismo.
A relação dinâmica – que não pode ser desconsiderada – não exclui o factor subitaneidade, já que o evento para ser súbito não tem necessariamente que ser instantâneo, nem sequer violento, nem ter origem numa única causa determinante.
Ademais, provou-se que o Autor tendo-se ressentido do esforço despendido, foi repousar no que restava do dia 22.12.1994 e, no dia seguinte, acordou paralisado no lado direito.
Esta sequência de factos não exclui a subitaneidade.
Com o devido respeito, discordamos da recorrente quando afirma que dada a dureza da actividade profissional que o Autor exercia e nas circunstâncias hostis em que o fazia, deveria ter como previsível a verificação de acidente vascular cerebral que em tais circunstâncias “não é de todo inesperado, ainda que não seja de verificação frequente” – conclusão 39ª (fls.884).
Se bem entendemos a Ré, de certo modo, insinua que o Autor ao trabalhar de modo tão intenso nas circunstâncias em que o fez, não deveria ter excluído a hipótese de ser acometido de AVC.
Para lá de considerações de natureza ética que a formulação possa merecer, como se uma pessoa de boa saúde, ao trabalhar intensamente, deva prever como consequência, ainda que remota, a possibilidade de sofrer um acidente vascular cerebral, o que parece transparecer de tal consideração é que existe culpa do Autor por ter trabalhado até ao limite das suas forças e que, fazendo-o, arriscou a possibilidade de ter um AVC.
Esta asserção não pode ser aceite, por ser contra as regras da experiência, contra a própria dignidade do trabalhador, e, finalmente, pelo facto de nada nem ninguém o poder demonstrar, em termos de causalidade adequada.
O Autor, há que afirmá-lo, não contribuiu, não concorreu em nada, em termos de censurabilidade, rectius, culpa – nem dolosa nem negligentemente – para a eclosão do evento danoso.
Diferente seria se o Autor padecesse de alguma doença ou contra-indicação física ou médica incompatível com o exercício de trabalho em ambiente hostil, gerador de stress, aliado à natureza do trabalho em si.
Não existindo essa doença ou contra-indicação não se pode afirmar, com científico rigor, que o evento era previsível e evitável, assim fosse o Autor prudente.
A “causa exterior estranha à vontade da pessoa segura”, para efeitos da cláusula da apólice em apreço, não é um evento produtor de lesões instantâneas, violento e súbito que causa dano imediato e inevitável, [como seria o facto de alguém caminhando na via pública ser subitamente atropelado ou lesionado pela queda de um muro ou atacado fisicamente], pode ser um conjunto de circunstâncias próximas no tempo e sequenciais em relação a um evento estranho à vontade do segurado, fortuito, anormal e súbito, como é o colapso do corpo humano, se esse colapso não tiver como causa doença preexistente ou predisposição para o evento que se manifestou.
Quem se vincula através de um seguro de acidente pessoais acautela a protecção da sua saúde, prevenindo riscos que podem advir de factores os mais diversos, inerentes à sua actividade mesmo que não profissional (6), decisivo é que não contribua, de modo causal, para a eclosão do risco, sob pena de sempre se poder considerar que assim agindo, o acidente não se deveu a um acontecimento imprevisto e anormal estranho à vontade da pessoa segura.
Discorda-se, pois, da afirmação da Ré que o “Evento não era verdadeiramente imprevisível e anormal e poderia ter sido evitado, se adoptadas adequadas medidas de acompanhamento médico que permitissem avaliar a aptidão do organismo da pessoa segura ao desgaste a que seria sujeito e mesmo que possibilitassem avaliar, de forma periódica, o impacto que esse desgaste estaria a causar no organismo”.
Pelo quanto dissemos o acontecimento foi fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior estranha à vontade do Autor/segurado.
O acidente pessoal é externo à vítima, a doença é um facto que ocorre no interior do seu corpo por factores vários que nem sequer o estado da ciência pode determinar com rigor, pense-se no caso do cancro. Mas este critério simplista não exclui que factores que possam ocorrer no decurso de actividade profissional (devendo considerar-se acidente de trabalho ou doença profissional) (7) , possam ser incluídos no conceito de acidente pessoal, se pelo seu carácter fortuito, imprevisível e alheio à vontade do segurado causarem danos na sua saúde, como será o caso da existência de enfarto de miocárdio, num quadro em que a vítima não apresentava sinais de doença ou factores predisponentes.
Não é rigorosa, ainda que formulada no condicional, a afirmação da Ré quando diz que o Autor estaria já doente ao tempo em que iniciou a sua sujeição ao esforço e às variações de temperatura, o que impediria o estabelecimento do nexo causal.
Haverá de afirmar-se que competiria à Ré fazer a prova que o Autor já estava doente.
A Ré defendeu tal tese na sua contestação pretendendo que o Autor, quando sofreu o AVC, estava doente com paludismo, tese pericialmente afastada e que o Tribunal sufragou, não considerando provado que o Autor, aquando do evento que o afectou em Cabinda, estivesse doente.
Sustenta a recorrente que o Acórdão da Relação e com ele a sentença, ao afirmarem que outras pessoas “submetidas às mesmas condições não têm plexites”, excluem a existência de nexo de causalidade.
Dispõe o art. 563.° do Código Civil – “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Este normativo consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennnecerus Nipperdey (8).
Como ensina Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral”, I Volume, 7ª edição, pág.885;
“Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada…”.
Como sentenciou este Supremo Tribunal – Acórdão de 20.6.2006, in CJSTJ, 2006, II, 119:
“I – Tal como decorre da redacção do artigo 563º do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição.
II – Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formulações da referida teoria – na formulação positiva ou negativa –, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano.
III – Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
IV – Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta).
V – Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano.
VI – No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.” (sublinhámos).
Também o Acórdão deste S.T.J. de 7.4.2005 – Proc. 05B294 – in www.dgsi.pt sentenciou:
“O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
- -não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
- -como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano”.
Também no Acórdão deste S.T.J. de 17.4.2007 – Proc. 07A701 – in www.dgsi.pt, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, pode ler-se:
“A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa do dano, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho, “Omissão e Dever de Agir em Direito Civil”, pág. 61; Ac. S.T.J. de 15-1-02, CJ Ac. S.T.J., X, 1º, 36: Ac. S.T.J. de 1-7-03, proferido na revista nº 1902/03, da 6ª secção, também relatado pelo mesmo Relator, entre outros)”.
Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o Autor adoptou comportamento que poderia ter concorrido para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas das lesões foram consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava a sua actividade, pelo que estamos, ainda aí, no domínio de uma causalidade indirecta que o art. 563º do Código Civil não exclui.
Divergimos, assim, do douto Parecer de fls. 889 a 933, quando, nas suas conclusões, fls. 932/933, não obstante considerar que:
“No caso em apreciação, os factos provados podem ser considerados fortuitos, súbitos e anormais, e até estranhos à vontade da vítima; mas não podem ser considerados devidos a uma causa exterior à vítima e entre eles e a lesão sofrida pela vítima não existe uma causalidade adequada” conclui que “os factos provados e as lesões sofridas pela vítima não estão, por isso, cobertos pelo seguro de acidentes pessoais”.
Já no douto Parecer de fls. 834 a 973 merece a nossa discordância a decisiva conclusão 41) onde se afirma: “ […] Aquele evento não era verdadeiramente imprevisível e anormal, parece-nos que ele poderia ter sido evitado, se adoptadas adequadas medidas de acompanhamento médico que permitissem avaliar a aptidão do organismo da pessoa desgaste a que seria sujeito e mesmo que possibilitassem avaliar, de forma periódica, o impacto que esse desgaste estaria a causar no organismo”.
Pelo exposto o recurso soçobra.