I- A alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistia as infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, não é inconstitucional.
II- Para efeitos da mesma disposição, "decisão definitiva e transitada" é aquela que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico, dentro ou fora da empresa, e que já não é judicialmente impugnável, por não ter sido impugnada em tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicialmente confirmada - decisão transitada.
III- São consideradas empresas públicas aquelas em que, embora já autorizada legislativamente a privatização, esta ainda não se consumara na data da entrada em vigor da Lei em referência.