I- A nacionalidade portuguesa não constitui um pressuposto da concessão do direito de aposentação, nos termos do art. 1 do DL n. 362/78, de 28 de Novembro, aos funcionários e agentes da administração pública das antigas províncias ultramarinas.
II- A precedente interpretação daquela norma não viola o princípio da igualdade nem a excepção ao princípio da equiparação entre estrangeiros e apátridas e cidadãos portugueses.
III- O objecto do recurso é determinado pelo conteúdo do acto recorrido, não pode a autoridade recorrida justificar, na resposta ao recurso contencioso ou nas alegações do recurso jurisdicional a prática do acto por razões diferentes das que constam da sua motivação.