I- A pena de seis meses de prisão efectiva para o crime do artigo 260 do Código Penal relativo a uma caçadeira, registada e manifestada em seu nome, que o arguido transportava na mala do seu veículo, com
14 munições, e a que ele próprio serrara os canos, mostra-se adequada dada a gravidade do crime, a grande ilicitude, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e a intensidade dolosa.
II- Embora o legislador tivesse o cuidado de reagir contra as penas detentivas, no caso em apreço, a única via para a ressocialização do arguido será a prisão efectiva, dada a natureza do crime, o modo e circunstâncias em que foi concretizado e, ainda, tendo em conta a prevenção geral e especial.