I- O artigo 9 do Decreto n. 20247 não é uma norma interpretativa, mas sim de natureza inovadora, dispondo apenas para o futuro quanto ao limite que nela se estabelece.
II- Consequentemente, para que os militares continuem com direito ao acréscimo de 0,14 por cento, mesmo que atinja ou exceda o vencimento de igual patente no activo apenas se torna necessário que a pensão de reserva ou reforma tenha sido fixada antes da vigência do Decreto-Lei 41654.
III- Criou-se para o recorrente, aquando da sua passagem
à reserva, o direito à percentagem em causa. Tal direito mantém-se íntegro, independentemente da sua passagem à situação de reforma uma vez que as pensões de reforma são iguais às estabelecidas para a pensão de reserva.*