I- O art. 268, n. 3, da Constituição dispõe que os actos administrativos - a cujo conceito se submetem os actos tributários - estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei; e os arts. 21, n. 2, e 64, n. 2, do CPT prescrevem que as notificações dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses legítimos dos contribuintes conterão sempre a respectiva fundamentação.
II- Mas daqui não é possível concluir que um acto desses seja válido ou ilegal, e por isso nulo ou anúlável, só porque não foi notificado ou porque foi invalidamente notificado.
III- A falta ou invalidade da notificação implicará a ineficácia do acto, não a sua invalidade.