I- Não surge na ordem juridica o acto sujeito a condição, que não chega a verificar-se.
II- O acto posterior que se limita a comprovar a não ocorrencia da condição e a indeferir a pretensão tida como admissivel no primeiro, não e revogatorio desse acto e não esta, por isso, sujeito a disciplina do art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- O calculo das pensões de reforma tem, em principio, por base as remunerações de caracter permanente que correspondam ao ultimo posto no activo, não podendo levar-se em conta emolumentos auferidos pelo exercicio de quaisquer cargos ou funções.
IV- Para efeito do disposto no artigo 122 do Estatuto da Aposentação, conferiam direito de aposentação os cargos exercidos por oficiais da Armada nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar, mesmo quando juntamente com o comando naval ou da defesa maritima, ao abrigo do Dec-Lei 47815, de 26-7-67.
V- Os emolumentos percebidos pelo exercicio desses cargos so são de considerar para o calculo da pensão de aposentação, desde que, ao abrigo do art. 45 do Estatuto da Aposentação, o interessado opte pela aposentação pelo cargo que exercia, em detrimento daquela a que tinha direito com base no ultimo posto no activo.