O subsidio especial a que se refere o paragrafo unico do artigo 5 do Decreto-Lei n. 36838, na permuta de funcionarios, deve ser fixado durante a organização do respectivo processo.
Se houve omissão quanto a este ponto, mas ja existia um despacho anterior aplicado sucessivamente a dois permutantes, e este que continua a ter eficacia relativamente a fixação do subsidio especial.
A alteração que se pretende fazer depois de o terceiro permutante ocupar o seu lugar no ultramar envolve decisão ferida de nulidade por incompetencia em razão do tempo.
O disposto no artigo 27 do Decreto n. 30945 não e aplicavel aos funcionarios que, em regime de permuta, estejam a exercer funções no ultramar.