I- O que releva no âmbito da restrição introduzida na parte final da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94, de
11 de Maio, é apenas a circunstância de os factos imputados constituirem ilícito criminal, qualificação que, por opção do legislador, exclui a aplicação da amnistia mesmo que as infracções criminais constituídas pelos factos disciplinarmente punidos com a pena de suspensão se encontrem amnistiados.
II- A norma do n. 2, alínea a), do art. 44 do DL 408/93, de 14 de Dezembro, afasta a aplicação ao pessoal de chefia tributária do disposto no art. 27, n. 2 do EDF de 1984, constituindo uma disposição de natureza estatutária, imediatamente aplicável, por via da qual o director-geral respectivo pode, por despacho fundamentado, dar por finda a comissão de serviço na sequência de procedimento disciplinar em que tenha sido aplicada sanção disciplinar.