Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., residente em ..., não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que havia julgado improcedente a oposição à execução fiscal, que contra si corria termos na 4ª S.A.E.F. de Lisboa, para cobrança coerciva de dívida à Caixa Geral de Depósitos, no valor de 4.352.650$00, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.O douto tribunal de 1ª instância rejeitou ou julgou improcedente a oposição por extemporaneidade da apresentação da mesma, pronunciando-se apenas no sentido de que a oponente, aqui recorrente, foi citada para a execução em 30.10.90 e só apresentou a oposição em 6.2.95 (trata-se aqui de lapso porque na realidade a recorrente apresentou a oposição em 3.2.95) quando tinha apenas o prazo de 10 dias para se opôr.
- 2.Não se pronunciou o douto tribunal de 1ª instância sobre as diversas questões levantadas pela oponente designadamente as atinentes à litispendência, à suspensão da instância executiva, ao caso julgado sobre o pagamento da quantia de 1.900.000$00 e à superveniência da oposição.
- 3.Outrotanto fez o Vº Tribunal Central Administrativo que se limitou: a considerar prejudicadas todas as referidas questões; a afirmar que não faz sentido falar de superveniência quando a oponente foi pessoalmente citada para a execução; e a confirmar a douta sentença de 1ª instância por remissão para os fundamentos da mesma.
- 4.Se é certo que a oponente foi citada para a execução em 30.10.90 a verdade é que então corria termos no 7° Juízo Cível de Lisboa (3ª secção – Procº 6280) acção em que se dirimia a existência ou não existência da dívida exequenda, acção essa intentada já em 22.6.89.
- 5.A oposição que na altura da citação a recorrente podia deduzir, se o fizesse, seria repetição quer quanto aos sujeitos processuais, quer quanto à causa de pedir quer quanto ao pedido, da referida acção.
- 6.Assim, a recorrente não podia efectuar tal oposição, porquanto se verificaria a excepção dilatória da litispendência, prevista pelo art. 494° do CPC, excepção de que o tribunal conhecia oficiosamente (cfr. art° 495°) e a qual obstava ao conhecimento da oposição.
- 7.A única hipótese legal que se colocava à oponente era a de pedir a suspensão da execução, como fez, ficando esta a aguardar a decisão sobre a existência ou não existência da dívida exequenda.
- 8.Tal suspensão foi, com efeito, decretada, visando precisamente aguardar a decisão do 7° Juízo Cível de Lisboa, por despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças datado de 7.11.91.
- 9.Em 17.9.93 foi proferida sentença na referida acção do 7° Juízo Cível de Lisboa, a qual considerou que a oponente havia liquidado da dívida exequenda, em 1983, a quantia de 1.900.000$00 só lhe faltando liquidar a quantia de 96.984$00.
- 10.Transitada em julgado foi junta à execução, ao mesmo tempo que a recorrente pediu fosse feita a liquidação do referido remanescente (referidos 96.984$00) e eventuais juros para a pagar de imediato.
- 11.A execução só foi mandada prosseguir por despacho de 16.1.95 do Sr. Chefe da Repartição, o qual ordenou tal prosseguimento para cobrança integral da quantia exequenda.
- 12.É na sequência deste despacho que a recorrente vê o seu direito ameaçado e reage, apresentando designadamente a oposição com fundamento no caso julgado.
- 13.Apresentou a oposição em tempo, porquanto o despacho de 16.1.95 do Exmo Chefe da Repartição que levanta a suspensão da instância só lhe foi notificado em 27.1.95 (expedido em 23.1.95 cfr. resulta da carta da notificação), tendo a recorrente apresentado a oposição em 3.2.95.
- 14.Com a sentença do 7° Juízo Cível de Lisboa transitada já a recorrente se poderia opor, alegando o caso julgado referido, coisa que não podia fazer antes pela verificação da alegada litispendência.
Trata-se aqui, como sempre se alegou, de oposição superveniente face a tal decisão.
- 15.E não obstante a sentença do 7° Juízo ter transitado em 1993, a oposição é ainda possível em 3.2.95, dado que nesse entretanto a instância executiva esteve suspensa e durante a suspensão não decorrem quaisquer prazos - cfr. n° 2 do art° 283° do CPC. Do levantamento da suspensão a recorrente só foi notificada em 27.1.95, através de carta expedida em 23.1.95, como consta dos autos.
- 16.Mesmo que a recorrente não pudesse já opor-se o tribunal tinha obrigatoriamente que conhecer do caso julgado. De facto, trata-se de excepção do conhecimento oficioso e a todo o tempo, por forma a que nunca um tribunal prossiga uma causa em termos que contrarie decisão anterior de qualquer tribunal.
- 17.Mesmo tomando a oposição como mero expediente que deu a conhecer o referido caso julgado, perante este a dívida exequenda tinha que ser reduzida para a referida quantia de 96.984$00 e eventuais juros que se verificassem não superiores a três anos, atento o facto de a executada não ser a devedora-cfr. al. d) do artº 310° do C. Civil.
- 18.Mas entende-se que a superveniência da oposição deve ser reconhecida face ao disposto na al. b) do art. 175° do CPCI interpretado designadamente à luz do n° 4 do art° 70° do CPPT e tendo em conta a suspensão da instância executiva nos efeitos do art° 283°, n° 2 do CPC.
- 19.Ao assim não decidir violou o Vº Acórdão recorrido as disposições - contidas nos art°s 493°, n° 2, 494°, al. i), 495° do CPC; na al. b) do art. 175° do CPCI e 283°, n° 2 do CPC, pelo que deve ser revogado e alterado reconhecendo-se a procedência da oposição nos termos solicitados.
- 20.Poderá, por outro lado, dizer-se que o Vº Acórdão recorrido, ao não apreciar as questões que a recorrente submeteu ao seu julgamento é nulo, face ao disposto nas als. b) e d) do n° 1 do art° 668° do CPC, podendo neste caso esse Supremo Tribunal, se assim melhor o entender, ordenar a baixa dos autos ao TCA para sanar tal nulidade, pronunciando-se sobre todas as questões jurídicas que a recorrente suscitou.
A recorrida Caixa Geral de Depósitos contra-alegou nos termos que constam de fls. 236 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Nas duas primeiras conclusões da sua motivação do recurso, argui a recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (cfr. artº 668º, nº 1, al. d) do CPC).
Em suma, alega a recorrente que tendo suscitado as questões atinentes à litispendência, à suspensão da instância e ao caso julgado sobre as mesmas não se havia pronunciado o aresto recorrido.
Importa, assim, começar pela apreciação da referida nulidade, por que prioritária (cfr. artº 124º, nº 1 do CPPT).
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Voltando ao caso dos autos, da análise do citado aresto resulta claro que o Tribunal recorrido não se debruçou sobre as referidas questões, uma vez que, estando em causa apenas saber se ocorreu ou não o prazo de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, entendeu que o seu conhecimento estava, assim, prejudicado.
Ora, se o Tribunal “a quo” surpreendeu a existência de vício que não permitia conhecer do mérito dessas questões, uma vez que, no momento em que a oponente deduziu oposição à execução fiscal, já não o podia fazer, é evidente que a matéria assim alegada não podia ser conhecida, por que prejudicada pela solução dada a esta.
Deste modo, não se reconhece a existência de nulidade por omissão de pronúncia no aresto recorrido, improcedendo, assim, as referidas conclusões das alegações da recorrente.
Posto isto, passemos, então, à apreciação do restante objecto do recurso.
3 – A única questão que ali se nos coloca é a de sabermos se a oposição à execução fiscal foi deduzida tempestivamente, já que foi o ter-se considerado que a mesma fora apresentada para além do prazo legal o único fundamento que, em ambas as instâncias, determinou a sua improcedência.
E para assim decidir, o Tribunal Central Administrativo considerou que a recorrente fora citada para a execução em 30/10/90 (vide fls. 22) e, por isso, há muito que havia já decorrido o prazo de 10 dias a que alude o artº 175 do CPCI, então aplicável, quando, em 6/2/95 (vide fls. 3), aquela deduziu a presente oposição.
Contra este entendimento se insurge a recorrente pois considera que, tendo, em 22/6/89, intentado acção ordinária no 7º Juízo Cível de Lisboa, em que se derimia a existência ou não da dívida exequenda e, com esse fundamento foi deferido, em 7/11/91 (vide fls. 40), o pedido de suspensão da execução, suspensão essa que veio a ser levantada por despacho de 16/1/95 (vide fls. 47), sendo certo que na decisão proferida naquela acção foi reconhecido que a recorrente havia já pago uma parte substancial daquela dívida, só a partir da data daquele último despacho viu o seu direito ameaçado e deduziu oposição com esse fundamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispunha o artº 175º, al. b) do CPCI, então em vigor (posteriormente, artº 285º, nº 1, al. b) do CPT e, hoje, artº 203º, nº 1, al. b) do CPPT), que o prazo para deduzir oposição à execução era de 10 dias a contar da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Para efeitos desta alínea considera-se facto superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência (cfr. artºs 175º, parágrafo 2º do CPCI, 285º, nº 3 do CPT e 203º , nº 3 do CPPT).
Por outro lado, tem vindo a jurisprudência e a doutrina a entender que facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição deduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução.
Neste sentido pode ver-se Ac. desta Secção do STA de 8/7/99, in rec. nº 23.354 e Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 868.
Na petição de oposição, a recorrente alegou que, na sequência da acção ordinária que havia intentado em 22/6/89, foi-lhe reconhecido por sentença que havia já liquidado parte da quantia exequenda, no montante de 1.900.000$00, faltando apenas pagar a quantia de 96.984$00.
Como é sabido, o pagamento da dívida exequenda, ainda que parcial, quando efectuado antes da execução, constitui fundamento da oposição à execução fiscal.
Por isso e por que aquele facto, embora tivesse ocorrido antes, só posteriormente veio ao conhecimento do executado, o prazo para deduzir oposição não se conta a partir da data da citação pessoal da oponente, mas sim da data em que tiver ocorrido esse facto superveniente ou do seu conhecimento.
Ora, da análise do aresto recorrido, ressalta à evidência que nenhuma referência ali é feita sobre essas datas.
E para se encontrar a solução jurídica adequada torna-se necessário fixar os factos indispensáveis para saber em que data transitou em julgado a decisão proferida na acção ordinária supra referida, bem como a data em que a oponente teve conhecimento dessa decisão.
4 – Nestes termos e face ao disposto no artº 730º, nº 1 do CPC, acorda-se em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo para que seja ampliada a matéria de facto nos termos referidos, de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004
Pimenta do Vale - Relator - Mendes Pimentel - Fonseca Limão