I- Ha concorrencia de culpas no acidente de viação em que o peão, quando o veiculo se encontra a uns 15 metros de distancia, inopinadamente penetra na faixa de rodagem, sendo colhido pelo arguido que ( apesar de ter avistado no cruzamento um veiculo parado para virar a esquerda e o peão parado na berma ) segue a 80 Km, numa localidade, estando o piso molhado e a cair chuva miudinha, sendo de fixar a culpa do arguido em 40% e a do peão em 60%.
II- Tendo em conta as lesões e o tempo necessario para a sua cura bem como as sequelas permanentes - 300 dias de doença e diminuição da capacidade de trabalho em 23% - e ajustada a quantia de 750 contos para os danos não patrimoniais.
III- A companhia de seguros incumbe pagar por inteiro as despesas hospitalares reclamadas, sem que tal interfira ou prejudique o seu direito de regresso contra outros responsaveis solidarios.