Fundamentação
Como é sabido, as conclusões limitam o objecto do recurso, de modo que, tendo em conta as que foram alinhadas pelos RR. recorrentes, são duas as questões suscitadas na revista.
- -A primeira consiste em saber se o direito à indemnização invocado pelos A.A. nesta acção está ou não prescrito.
- -A segunda consiste em interpretar a declaração / informação contida na escritura de cessão de quotas documentada nos autos (fls 12 e seg.) e que consta das últimas 6 linhas de fls 17, para daí concluir se os RR. faltaram à verdade, falseando a informação ou não prestaram falsa informação.
1ª Questão
É manifesto que, descritos os factos em que fundamentaram a acção os A.A. os qualificam juridicamente como integrando uma hipótese de abuso de direito, colocando-se, assim, no âmbito da responsabilidade extra-contratual, sem sequer se esquecerem de citar o preceito legal correspondente - Art. 483 do C.C. - (cf. artigo 30 da p.f.).
Posteriormente, arguida a prescrição, vieram os A.A enquadrar os mesmos factos em nova qualificação, defendendo então que a indemnização que peticionavam se funde no incumprimento de uma das cláusulas do contrato da cessão, sendo que, finalmente, em sede de contra-alegações consideram que a dita indemnização emerge do cumprimento defeituoso ex vi do Art. 798 do C.C.
A decisão de 1ª instância que, em sede do saneador julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pelos RR, teve o caso como integrado no âmbito da responsabilidade contratual sem explicar porquê, daí que seria aplicável o prazo ordinário de prescrição, posição que, ao que parece alterou na sentença final, onde novamente discutiu sumariamente a questão da prescrição, por entretanto ter entendido estar-se perante uma situação de responsabilidade pré-negocial.
O douto Acórdão recorrido limitou-se a ter por correcta a decisão contida no saneador sem mais considerandos.
Como se trata de uma questão de direito, pode este S.T.J. apreciar e qualificar a situação.
E, sendo assim, em termos de enquadramento jurídico dos factos que fundamentam o pedido, a posição que nos parece correcta é a constante da sentença final e das alegações dos recorrentes (apenas quanto à qualificação jurídica, já não quanto à tese de prescrição).
De facto, sem entrar em grandes considerações, dir-se-á que ao que nos parece, a situação fáctica descrita nos autos integra um caso de responsabilidade "in-contrahendo", ou seja, um caso de responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial.
Dispõe o Art. 227 do C.C. que "quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
Fundamenta-se uma tal responsabilidade na tutela da confiança, exigindo-se da parte de cada um dos contratantes um comportamento leal e honesto, comportamento esse que abrangerá um conjunto de deveres que só casuisticamente podem ser determinados, entre eles o de informar, comunicar ou esclarecer o outro contratante dos elementos negociais relevantes para a formação da vontade de contratar. Ultrapassada pelas legislações modernas a fase inicial (devido aos estudos de JHERING) em que este tipo de responsabilidade se colocava apenas a respeito da celebração de negócios nulos ou anuláveis, a evolução legislativa orientou-se no sentido de alargar cada vez mais os horizontes da responsabilidade pré-negocial "até englobarem no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo danos a reparar, quer ainda, as situações em que não se tenha celebrado negócio algum, por virtude de ruptura de fase negociatória ou decisória (Cf. Prof. Almeida Costa - Direito" das obrigações - 4º ed - 203).
Ora, se regressarmos aos autos, veremos que, não há, propriamente, a violação de qualquer cláusula contratual.
A informação/declaração dos RR. referente à situação contratual dos empregados da sociedade, não constitui uma cláusula que deva ser cumprida, antes se traduz numa informação condicionante, um pressuposto relevante da formação da vontade de contratar por parte dos cessionários aqui A.A., os quais, como resulta da escritura de 11/4/1990 e do contrato-promessa documentado a fls 35 e seg,. procuraram colher informações exaustivas sobre a situação financeira, económica, contabilística e fiscal da sociedade cujas quotas iam adquirir, por cessão, aos anteriores sócios aqui RR, informações essas que evidentemente, tinham por relevantes para formarem a sua decisão de contratar.
E foi uma dessas informações, a relacionada com a situação contratual dos empregados da sociedade, que na perspectiva dos AA foi falseada pelos RR, o que acabou por lhes causar prejuízos, na medida em que tiveram de pagar ao R. D, à data da escritura, sócio e empregado da sociedade, a quantia global de 3.144.752$00, com o que não contavam, face à informação prestada pelos RR, entre eles o próprio D.
Daí, entendermos ser na responsabilidade pré-negocial que se deve encontrar o fundamento do pedido.
Mas, sendo assim, por força do disposto no Art. 227 nº 2 do C.C., a responsabilidade dos RR prescreve nos termos do Art. 498 do C.C., portanto, no caso, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...
Será então que têm razão os recorrentes ao defenderem a prescrição do direito dos A.A. à indemnização?
Cremos que não têm qualquer razão.
No caso concreto, sendo certo que os AA., ainda em 1990, após a escritura de 11/4, quando assumiram a gerência da empresa, logo se aperceberam da falsidade parcial da informação / declaração dos RR, prestada no contrato de cessão, quanto á situação contratual dos respectivos empregados, na medida em que, contra o que fora declarado, o R. D, viu o seu vencimento aumentado dos 45.000$00 mensais contratados em 2/11/89, para os 150.000$00 mensais atribuídos um mês antes da escritura de cessão, pelo que em relação a esse empregado ocorreu alteração das condições contratuais vigentes em 1/1/90, não pode, todavia, contar-se desde esse conhecimento, o prazo prescricional, pela simples mas clara razão de que, nesse momento, não obstante a desconformidade entre o declarado pelos RR e a realidade, não tinham os A.A. qualquer direito à indemnização que aqui peticionam, pois não pagaram ao R. as quantias correspondentes à diferença de vencimentos, por entenderem que não lhe eram devidas.
Isto é, nesse momento, a falta de verdade da dita informação/declaração, ainda não tinha causado aos A.A. qualquer tipo de prejuízo, pelo que, evidentemente, ainda não tinha nascido na esfera jurídica dos A.A. o direito de serem ressarcidos pelos RR.
O prejuízo só surgiu a partir do trânsito do acórdão do tribunal da Relação documentado a fls 148/152, que confirmou a sentença de 1ª instância (doc. a fl. 88/97) proferida pelo Tribunal de Trabalho que condenou no pagamento ao R. D da importância global de 3.144.752$00 (quantia aqui peticionada). Portanto, só com esta condenação é que surgiu o direito à indemnização.
Ora, o dito acórdão foi proferido em 16/10/96 e a presente acção foi instaurada em 13/5/97, por conseguinte muito antes de ter decorrido o prazo prescricional de 3 anos referido no Art. 498 nº 1 do C.C.
Tendo sido esse o sentido da decisão recorrida, é claro que não merece censura.
2ª Questão
Vejamos agora a 2ª questão
A informação/declaração contida na escritura de cessão e aqui em causa é do seguinte teor: " que os empregados da sociedade, à excepção de três, que são efectivos, estão contratados ao abrigo de contratos a prazo, não tendo havido alteração até esta data das condições contratuais vigentes em um de Janeiro de mil novecentos e noventa".
Segundo os recorrentes, o que quiseram dizer foi apenas que, na altura da escritura (11/4/90), não tinham ocorrido alterações das condições contratuais vigentes em 1/1/90, apenas em relação aos empregados contratados a prazo, pois foi isso mesmo que se pretendeu garantir.
Seria esta a interpretação que se imporia a um declaratário normal colocado na posição de real declaratário (isto é na posição dos A.A.) de acordo com o disposto no Art. 236 nº 1 do C.C.
Salvo o devido respeito, não nos parece ser assim.
Nada autoriza afirmar-se que "Se individualizou expressamente o facto de se tratarem de contratos "a prazo", pois, como é evidente, igualmente se individualizou, até com maior precisão os contratos "efectivos" indicando-se o seu número.
Portanto, a expressão "não tendo havido alteração até esta data das condições contratuais vigentes em 1/1/90, não pode dizer-se ligada exclusivamente aos empregados contratados a prazo, ou aos efectivos, antes abrange todos os empregados da empresa.
È este, na nossa opinião, o sentido objectivo que um declaratário normal retiraria do texto interpretado, inserido no seu contexto integral (a escritura de cessão), já que esse sentido está suficientemente expresso na sua letra.
De resto é o que melhor se coaduna com o interesse manifestado pelos A.A. em recolherem toda a informação importante sobre as condições de funcionamento da empresa cujas quotas iam adquirir aos RR, interesse esse bem revelado pelas diversas informações colhidas pelos A.A. e que constam quer do contrato-promessa prévio (documentado nos autos) quer da parte inicial da escritura de cessão.
Nem existe qualquer elemento objectivo que, no que toca aos encargos laborais da empresa com os seus empregados, permita restringir o interesse dos A.A. à informação sobre se na data da cessão, o número dos contratos a prazo se mantinha inalterado em relação à data referência de 1/1/90, como pretendem os recorrentes.
A expressão "condições contratuais vigentes em 1/1/90", que, como se disse está ligada quer aos trabalhadores com contrato a prazo quer aos efectivos, abrange igualmente não só a situação acima referida, como os valores salariais pagos a uns e a outros.
Alegaram finalmente os recorrentes que, não se tendo provado os pontos 1º e 2º da base instrutória, ficou por demonstrar qual a interpretação correcta a dar à declaração dos RR aqui em causa, sendo certo que essa prova pertencia aos A.A.
Assim ao interpretarem o texto com o sentido favorável aos A.A. as instâncias violaram o disposto no Art. 342 n. 1 do C.C.
Não parece que seja assim.
Por um lado, os quesitos em questão, afiguram-se-nos meramente conclusivos, visto que não contém matéria de facto que eventualmente ajudasse, à interpretação do texto, antes contém a própria interpretação.
De qualquer modo, tidos por não provados é como se não tivessem sido elaborados.
Fica-nos apenas o texto e a escritura em que está inserido, a qual, como é evidente, tem de ser interpretado de acordo com os critérios legais que são os previstos no Art. 236 e seg. do C.C. interpretação essa que constitui matéria de direito, podendo, por conseguinte, ser apreciada por este Tribunal de Revista.
Não houve, pois, qualquer violação do Art. 342 n. 1 do C.C., nem de qualquer das outras disposições legais citadas nas doutas conclusões.