I- Os critérios normalmente utilizados para cálculo do capital produtor do rendimento perdido pelo lesado em consequência da diminuição da sua capacidade de ganho a quer os que recorrem às tabelas financeiras, quer os que recorrem a formulas matemáticas constituem meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o visto de o recurso à equidade redundar em discricionaridade.
II- A opção pelo critério das formulas matemáticas que vem sendo feita pela jurisprudência justifica-se por ser o que possibilita uma aproximação mais correcta
à realidade de cada caso concreto, enquanto que as tabelas financeiras não são garantia segura da justa medida do ressarciamento já que o juiz tem de atender à multiplicidade e especificidade das circunstâncias que tornam sempre o caso único e diferente.
III- Com base neste critério, seguido na sentença recorrida, considera-se ajustada para ressarcir as consequências do dano patrimonial, resultante da incapacidade permanente para o trabalho de 15%, sendo o ofendido um jovem de 19 anos, saudável e que, como trabalhador da construção civil, ganhava 70 mil escudos mensais, o quantitativo de 3500 contos.
IV- Tendo o ofendido sofrido lesões traumáticas de acentuada gravidade em consequência de acidente para que não concorreu com qualquer parcela de culpa, de que resultaram, além do mais, 180 dias de doença, três dos quais em estado de coma, com dores físicas que reaparecem em determinadas condições climatéricas ou quando desenvolve esforço físico mais intenso, é de concluir que a indemnização de 1300 contos constitui justa compensação por tais danos.