Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" propôs contra B e mulher C a acção a fim de se declarar a resolução do contrato de empreitada que com o réu celebrou em 95.12.15, por incumprimento culposo por este (não conclusão dentro do prazo nem do prolongamento concedido e posterior abandono da obra) e se os condenar a lhe pagarem, a título de reparação dos danos causados 7.294.740$00, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Contestando, os réus excepcionaram a alteração da obra projectada (relativamente ao que lhe fora comunicado) e do prazo acordado (por conveniência e exigência da autora), a realização de obras extra e o direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra, impugnaram e, reconvindo, pediram se considere a resolução por culpa única e exclusiva da autora e se a condene no pagamento de 23.565.000$00 (valor das obras executadas extra-contrato) e de 5.400.000$00 (valor ainda em dívida) ou, em alternativa, no pagamento de 26.856.000$00 (valor pago para aquisição de material e mão de obra) e dos prejuízos causados, quantias acrescidas de juros legais, nos termos do enriquecimento sem causa da autora.
Após réplica, prosseguiu o processo tendo a autora reduzido o pedido indemnizatório para € 30.799,47.
A final, por sentença que a Relação confirmou, procedeu parcialmente a acção quanto a ambos os réus e improcedeu a reconvenção.
De novo inconformados, os réus pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- pediram a presença dos peritos na audiência final, pedido renovado durante esta, e não tinham que prefixar os esclarecimentos que pretendiam, mas com fundamento em tal foi indeferido;
- da matéria dada como provada aos quesitos 13 a 15, 21, 29 a 33, 46, 48 e 51 verifica- -se que o réu realizou obras extra contrato, no prédio da autora, por ordem desta e porque houve alteração substancial do projecto, por ordem desta, tinha direito a mais prazo e a um outro preço;
- não abandonou a obra - saiu porque encontrou um outro empreiteiro na obra, quem não cumpriu foi a autora, o que provou;
- o contrato inicial foi total e substancialmente alterado, o que o tribunal não apreciou apesar de ter considerado provados factos nesse sentido, pelo que se constata um empobrecimento dos réus e um enriquecimento da autora à custa destes;
- pela certidão extraída dos autos de divórcio entre os réus verifica-se que não houve proveito comum do casal, tanto que a haver incumprimento do réu, o que se não aceita, foi a partir de Outubro de 1999, pelo que, com um entendimento diverso, ocorreu inversão do ónus da prova;
- violado o disposto nos arts. 588 CPC e 1216 n. 1 e 2, 799 n. 1 e 1691 d) CC.
Contraalegando singelamente, a autora pediu a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Factos que as instâncias consideraram provados -
a) - o réu dedica-se à construção civil;
b) - do escrito denominado ‘contrato’, assinado por autora e réu, consta que "o primeiro (o réu) se propõe executar ao segundo (a autora) a demolição, ampliação e reconstrução de uma moradia tipo T3, de rés-do-chão e andar, no lugar e freguesia de Gemil, de acordo com o projecto apresentado na Câmara Municipal e os materiais estabelecidos entre as partes, pela quantia de 13.500.000$00 distribuídos pela seguinte forma:
lª prestação - assinatura do presente contrato 2.700.000$00
2ª prestação - demolição, reconstrução do rés-do-chão e aplicação da laje de piso do andar 2.700.000$00
3ª prestação - montagem das paredes exteriores, laje de tecto, divisões interiores e montagem do telhado 2.700.000$00
4ª prestação - reboco interior, caixilharias, electricidade e pichelarias 2.700.000$00
5ª prestação - conclusão da obra, entrega da chave 2.700.000$00;
c) - consta ainda do mesmo escrito a seguinte ‘nota: esta obra não sofrerá qualquer aumento de preço’, e que ‘a obra desenvolver-se-á de acordo com o projecto aprovado na Câmara Municipal e do mapa de trabalhos apresentado’;
d) - e também que ‘para além do mapa de trabalhos há a considerar a demolição do alçado esquerdo desde a porta até ao cunhal, bem como todo o alçado posterior’;
e) - acordaram ainda os outorgantes que ‘na sala será executado um fogão de sala’ e que ‘a obra terá a duração máxima de dois anos a contar do dia do levantamento da licença’;
f) - o réu não concluiu a obra;
g) - os réus contraíram entre si casamento católico, com convenção antenupcial fixando o regime da comunhão geral de bens, em 81.08.08, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio através de sentença de 99.11.08;
h) - a licença referida em e) foi levantada na Câmara Municipal em 96.09.25;
i) - a autora pagou ao réu 12.080.000$00, dos quais 9.600.000$00 diziam respeito aos trabalhos referidos em b), 1.580.000$00 à obra do lagar e do acrescento de uma fiada de pedra e 900.000$00 ao desaterro da adega e à fachada da casa antiga;
j) - no início do Verão de 1999, o réu deixou de comparecer na obra;
k) - em Outubro de 1999, o Réu retirou todas as máquinas e ferramentas da obra;
l) - quando o réu deixou a obra, ficaram por realizar os trabalhos e fornecimentos descritos a fls. 11 e 12, no valor de 5.980.000$00;
m) - a autora procedeu ao pagamento de materiais e serviços no montante de 2.259.227$00;
n) - a autora pediu ao réu que acrescentasse uma fiada de pedra em granito junto ao sótão e que abrisse uma janela neste;
o) - a caixilharia exterior tem dimensões ligeiramente maiores do que o previsto no projecto;
p) - o réu colocou um vitral na parede interior a sul, o que se deveu à mudança das escadas exteriores, previstas no projecto, para o interior da casa;
q) - a autora pediu ao réu que lhe construísse um lagar;
r) - as obras referidas nas als. n), p) e q) não estavam previstas no acordo inicial, e o réu realizou-as;
s) - em Outubro de 1998, a autora enviou ao réu uma fotografia do modelo de fogão de sala que pretendia;
t) - o réu comunicou à autora que a execução de tal fogão era dispendiosa;
u) - o réu construiu uma garagem no prédio;
v) - o réu procedeu ao desaterro da adega, que não estava previsto no acordo inicial;
x) - as obras referidas nas als. n), q) e v) orçam em 2.480.000$00.
Decidindo: -
1. - Se a violação da lei processual não for, em si, passível de fundamentar um recurso autónomo de agravo, não poderá ser objecto da revista (CPC - 722,1).
A violação de lei processual que os réus têm como ocorrida (CPC - 588) não autorizava o recurso de agravo (CPC - 754,2) pelo que não pode ser conhecida,
2. - Na conclusão 2ª são referidas respostas a quesitos que aqui tomaram a designação das als. n) a v).
O prazo acordado para a execução da obra foi de dois anos a contar do levantamento da licença municipal, o que ocorreu em 96.09.25.
Contestando, os réus alegaram uma alteração substancial entre a obra acordada e o que resultava do projecto aprovado pela Câmara Municipal, o qual então não conheciam. (cont- 2 a 5), o que não lograram provar (resposta de ‘não provado aos ques. 10 a 12).
Alegaram ainda uma série bastante grande de obras extra (cont - 8 e 9; vd., ainda o que da reconvenção consta); só conseguiram provar como realizadas extra contrato as que constam das als. n), p), q) e v).
Finalmente, alegaram que, em meados de 1997, a autora mandou parar a obra por não ter possibilidades de cumprir qualquer prestação acordada e não querer recorrer a empréstimo bancário, só em finais de 1998 tendo dado ordens para reiniciar os trabalhos (cont - 21, 22 e 34), o que, todavia, não obteve prova (resposta de ‘não provado’ aos ques. 35, e de ‘prejudicado’ aos ques. 36 e 37).
Apesar de o prazo de execução da obra ter sido estipulado como «duração máxima» é a autora quem, na petição inicial, revela tê-lo relativizado (p. in. 11 e 14). Alegou que queria concluída a obra em Julho de 1999 (para o efeito considerado não interessa o mais aí alegado, independentemente de não se ter provado - cfr., resposta aos ques. 3 e 4).
Pelo teor da contestação, constata-se igualmente que esse também foi o entendimento do réu - a relativização do prazo acordado.
Não existe qualquer elemento de facto que permita perspectivar como ‘prazo razoável’ este lapso de tempo posterior a 98.09.25 para efeitos do disposto no art. 808 n. 1 CC.
Não se afigura correcta a conclusão das decisões das instâncias, de terem o contrato de empreitada por não cumprido culposamente pelo réu dentro do prazo cujo termo consideraram ser o de 98.09.25.
Sendo assim não há que questionar o direito a um prolongamento do prazo (não tendo sido matéria da sua defesa na contestação, onde, em regra, se deve concentrar toda ela, é questão nova e, como tal, não passível de ser conhecida em sede de recurso já que não o poderia ser ex officio; embora no relatório conste que o excepcionaram, tal obedeceu à exposição respeitando a indefinição do alegado - de qualquer modo, pelo que se referiu, seria, se realmente invocada, irrelevante).
3. - Provado que o réu não concluiu a obra, no início do Verão de 1999, o réu deixou de comparecer na obra e que, em Outubro de 1999, o réu retirou todas as máquinas e ferramentas da obra.
Contestando, os réus alegaram que a autora, não gostando da atitude do réu no tocante a certas exigências daquela e enquanto aguardavam resposta daquela sobre o fogão de sala, contratou um outro empreiteiro, ‘para espanto do réu’ e sem lho comunicar, em momento em que, por ter a expectativa de acabar a obra, encomendara determinado material para a mesma (arts. 18, 19, 45, 46 e 49).
Respondendo, a autora negou esta matéria de facto (art. 6).
Apesar de o ques. 34 na sua redacção ser limitativo em relação a essa matéria alegada, há um ponto que não tendo obtido resposta positiva dispensa a ampliação da decisão de facto.
Não se provou que a autora tivesse contratado outro empreiteiro, sem nada comunicar ao réu.
A resposta de ‘não provado’ abrange toda a matéria do quesito - de outro modo, em ordem ao apuramento da verdade material tinha a obrigação de dar uma resposta limitativa (v.g., provado apenas que contratou ou que contratou a partir da data ‘x’) deixando para a sentença a interpretação do facto provado e a sua subsunção ao Direito.
Onerados com a prova do facto estavam os réus.
Não aparece justificado o comportamento do réu empreiteiro, de deixar de comparecer na obra e de retirar as máquinas e ferramentas.
Um tal comportamento representa o abandono da obra pelo réu e, face à presunção de culpa (CC 799,1), abandono culposo.
4. - Empobrecimento dos réus e enriquecimento da autora à custa destes; direito a um outro preço.
Assistindo à autora direito a resolver o contrato e exercendo-o ela relevantemente, a deslocação patrimonial, com origem na resolução e assim determinada na condenação dos réus, tem uma causa que a justifica.
A existência de uma causa justificativa afasta a aplicabilidade do instituto invocado cuja natureza é, em si, subsidiária.
Para completar a obra a autora vai ter de despender 5.980.000$00 mas se tivesse sido completada pelo réu teria gasto apenas 3.900.000$00 [13.500.000$00 - (12.080.000$00 - 2.480.000$00)] pelo que o seu prejuízo é de 2.080.000$00.
A este valor há a acrescentar o adiantado pela autora com o pagamento de materiais e serviços - 2.259.227$00, o que tudo perfaz 4.339.227$00 (€ 21.643,97).
A propósito do custo da obra em falta, insiste na questão da presença dos peritos em audiência, cujo conhecimento já foi afastado deste recurso.
Por haver causa justificativa arredado está o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
A modificação do contrato quanto ao preço (CC 1216, n. 1) é questão nova, e porque tal não pode fundamentar o conhecimento do recurso já que não é de apreciação oficiosa.
Além disso, importa notar que a execução de trabalhos extra teve consensualmente um tratamento autónomo dado pelas partes - além do preço da obra (cujo preço não seria aumentado - al. c)), os trabalhos extra foram objecto de contabilização autónoma e o seu pagamento assim aceite.
5. - Responsabilidade da ré.
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre eles o regime de separação de bens (CC art. 1691, n. 1 d)).
Os réus casaram convencionando o regime da comunhão geral de bens.
Onerados com a prova de não ter sido contraída em proveito comum do casal estavam os réus. Limitaram-se a invocar que à data da celebração do contrato de empreitada estavam separados de facto tendo o réu, a partir de 1998, deixado de contribuir com alimentos para a ré e para os filhos (matéria que não lograram provar - cfr., o non liquet como resposta aos quesitos 38 e 40) e os efeitos patrimoniais retrotraírem à propositura da acção de divórcio.
Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença muito embora, na relação entre os cônjuges, retroajam à data da proposição da acção (CC 1789, 1 e 3).
Datando de 00.01.21 o registo da sentença de divórcio, só a partir dessa data podem os respectivos efeitos patrimoniais ser opostos à autora.
Nessa medida a dívida é de responsabilidade de ambos os cônjuges.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos réus.
Lisboa, 10 de Maio de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.