II.3. Apreciação do Recurso
3.1. Da falta de notificação do despacho de acusação
§1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos que constam dos autos:
- -Nestes autos, a sociedade arguida prestou TIR, no qual consta uma morada – Travessa José dos Santos, Lote 347-A, Fernão Ferro –, indicada pelo seu representante legal;
- -Do mesmo TIR consta ainda que que foi dado conhecimento à sociedade arguida da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado e a obrigação de que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto vier a indicar;
- -A sociedade arguida não indicou até à presente data outra morada;
- -Findo o inquérito, tendo sido aplicada a forma de processo sumaríssimo, foi o requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade remetido à distribuição;
- -Não tendo sido possível a notificação pessoal da sociedade arguida foram os autos reenviados ao M.P. para outra forma processual;
- -Uma vez no M.P. foi proferido o seguinte despacho:
“Equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público, formulado nos termos do artigo 394º, a fls. 473-478 – cfr, artigo 398º, n.º 1 do Código de Processo Penal – proceda às competentes notificações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 398º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Defensor do arguido RN : Maria Augusta Soldado, melhor id. nos autos a fls. 439.
Defensor da arguida RN Unipessoal, Lda.: Lurdes Rocha, , melhor id. nos autos sob a ref. 27485958.
Proceda à advertência a este(s) arguido(s) de que fica(m) obrigado(s), caso seja(m) condenado(s), a pagar os honorários do defensor(es) oficioso(s), salvo se lhe(s) for concedido apoio judiciário e que pode(m) proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado, nos termos do artigo 64º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Notifique, em cumprimento do disposto no artigo 66º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Uma vez efectuadas as competentes notificações do despacho de acusação e decorrido o prazo do artigo 287º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nada vindo, remetam-se os autos à distribuição para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular (cfr. artigo 398º, n.º 1 do Código de Processo Penal).”
- -Por via postal simples foi enviada carta para a morada constante no TIR com vista à notificação da sociedade arguida do despacho de acusação;
- -Tal notificação veio devolvida com a menção, no rosto da notificação, de “receptáculo avariado”;
- -Foi efectuada uma tentativa de notificação pessoal da sociedade arguida, a qual foi infrutífera;
- -Após, em 11.06.2021, foi proferido pelo M.P. o seguinte despacho:
“Fls. 491, 493, 495 - Considero a arguida regularmente notificada, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do T.I.R. prestado nos presentes autos (fls. 66 e 296), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 277.º, n.º 3 e n.º 4 alínea a) ex vi artigo 283.º, n.ºs 5 e 6 e 196.º n.º 2 e 3 alínea c) e 113.º n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal (cfr., entre todos, o acórdão do TRC, datado de 24.04.2018, proferido no processo n.º 313/15.7GCACB-A.C1). Assim, e efectuadas que se encontram as competentes notificações do despacho de acusação proferido e decorrido o prazo do artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à distribuição para julgamento.”.
- Remetidos os autos à distribuição para julgamento, a Mm.ª Juiz proferiu a decisão recorrida acima transcrita.
§2. O M.P. sustenta que a sociedade arguida se encontra regularmente notificada do despacho de acusação por a notificação em causa ter sido enviada para a morada do TIR.
Invoca como normas violadas os artigos 311º e 312º, ambos do C.P.P..
Vejamos.
Como é sabido, “a notificação da acusação deve ser feita pessoalmente ao arguido, como expressamente prevê o n.º 10 do artigo 113º do CPP. Esta exigência constitui um pressuposto do exercício efectivo do direito de defesa, dada a função processual cometida à acusação e a posição eminentemente pessoal do arguido perante os factos nela descritos, que delimitam o perímetro dentro do qual se desenha o direito e se instalam as necessidades de defesa do acusado” (cfr. Ac. do STJ de 10.10.2007, acessível em www.dgsi.pt).
“Trata-se de uma genérica decorrência da subordinação do processo ao princípio do contraditório, facultando ao arguido – a este por maioria de razão – a possibilidade de, ainda antes do julgamento, corrigir ou questionar tudo o que contra ele seja aduzido, assim lhe assegurando todas as garantias necessárias e adequadas a um eficaz exercício do direito de defesa.
E deve conter os elementos previstos no artigo 277º, n.º 3, ex vi artigo 283º, n.º 5, devendo observar a forma prevista no n.º 6 deste último normativo, todos do C.P.Penal.
Tal comunicação é efectuada “mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido (…) tiver indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145º, do n.º 2 e da al. c) do n.º 3 do artigo 196º, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113º.”” (cfr. Ac. do TRG de 28.10.2019, acessível em www.dgsi.pt).
No que respeita às notificações preceitua o artigo 113º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P. que:
“3- Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicilio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4- Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente”.
Por sua vez, o artigo 196º do C.P.P., sobre a epígrafe “Termo de identidade e residência”, prescreve:
“1- A autoridade judiciária ou o órgão de policia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º.
2- Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da aliena c) do n.º 1 do artigo 133º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicilio à sua escolha”.
No que concerne à modalidade da notificação por via postal simples podemos ler no preâmbulo do D.L. n.º 320-C/2000, de 15.12 (sublinhado nosso):
“ (…), introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.
No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e envia-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.”
No caso vertente, a sociedade arguida prestou TIR, e nele indicou a morada para posteriores notificações, sem que, entretanto, e até à data de notificação da acusação, tenha requerido a alteração dessa morada.
Por conseguinte, a notificação do despacho de acusação podia ter sido feita por via postal simples, nos termos em que o foi, em consonância com as obrigações decorrentes do TIR prestado.
Sucede que, tal notificação veio devolvida com a menção, no rosto da notificação, de “receptáculo avariado”.
Com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante no despacho de sustentação da decisão recorrida, entendemos que a devolução do expediente de notificação, com a menção de “receptáculo avariado” não impede, por um lado, que se considere a sociedade arguida validamente notificada, nem, por outro lado, justificava a adopção de outras diligências com vista a diferente modo de notificação da sociedade arguida.
Em primeiro lugar, a morada para a qual foi remetida a notificação da sociedade arguida corresponde à morada constante no TIR.
Em segundo lugar, a informação prestada pela sociedade arguida, através do seu legal representante, sobre a sua morada quando da prestação de TIR deve ser considerada verídica.
Em terceiro lugar, a impossibilidade de depositar a carta de notificação na caixa de correio (por estar avariado; por ser inexistente) só poderá onerar o arguido atento o dever de diligência que sobressai do seu estatuto juridico de arguido e o valor reforçado atribuido ao acto de prestação do TIR. A situação do caso vertente – receptáculo avariado - devia ter sido colmatada atempadamente pela sociedade arguida ou então a mesma devia ter fornecido ao Tribunal outra morada para as suas notificações.
Em quarto lugar, sendo considerados regularmente notificados na morada do TIR os arguidos que se ausentam das suas moradas sem previamente informarem os autos, bem como os arguidos que, no momento da prestação do TIR, forneçam uma morada com o nome de uma rua inexistente ou que indiquem uma morada que não disponha de caixa de correio na qual possam ser depositadas as cartas de notificação atentas as obrigações legais decorrentes com a prestação do TIR, deve também por idêntica razão ser considerado regularmente notificado na morada do TIR o arguido que indique uma morada com uma caixa de correio avariada como acontece na presente situação.
Em quinto lugar, o regime legal introduzido com as notificações por via postal simples seria em absoluto postergado, bem como as obrigações assumidas pelo arguido com a prestação do TIR seriam preteridas, caso se entendesse que a impossibilidade de depósito da carta de notificação por avaria do recetáculo (situação equivalente à inexistência de receptáculo) impediria a regular notificação do arguido nos termos previstos e conjugados nos artigos 196º e 113º, ambos do C.P.P.. Isto significaria que o arguido poderia propositadamente prestar informação falsa sobre o seu endereço, indicando por exemplo um endereço com receptáculo avariado aquando da prestação do TIR, de modo a tornar impossivel proceder-se ao depósito da carta, com vista a se furtar à acusação ou a se eximir ao julgamento. Ou seja, nestas situações estariamos a premiar o arguido que, mesmo não cumprindo os seus deveres processuais, não se considerava regularmente notificado.
Por fim, nos casos de ser impossivel proceder ao depósito da carta de notificação na caixa de correio, não se justifica que se realize uma outra notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que com a prestação do TIR a notificação se basta por via postal simples para a morada do TIR.
Do exposto resulta que a notificação da sociedade arguida do despacho de acusação foi regular e validamente efectuada, apesar do depósito da carta não ter ocorrido por avaria do receptáculo (veja-se, entre outros, Acs. do TRC de 14.05.2014, 05.07.2017 e 24.08.2018 e 05.07.201, Acs do TRE de 05.06.2018, 04.12.2018 e 10.03.2020 e Ac. do TRL de 04.06.2015, disponíveis em www.dgsi.pt).
Nestes termos, o despacho recorrido não pode subsistir, procedendo, pois, neste segmento o recurso.
§3. Consequências da procedência da primeira questão enunciada
Com a procedência da primeira questão – não há falta de notificação do despacho de acusação - fica naturalmente prejudicada a apreciação das demais questões subsidiariamente suscitadas pelo recorrente acima elencadas.