I- Provando-se que o veículo ligeiro de um dos réus foi chocar de frente com a parte traseira do auto- -pesado conduzido pelo outro réu atrás do qual imediatamente seguia, e não se provando que este tivesse mudado bruscamente de direcção ou afrouxado bruscamente o seu andamento, necessariamente se conclui que o embate foi devido a inobservância da regra de trânsito que impunha àquele veículo guardar a distância necessária a uma paragem rápida sem perigo de colisão.
II- Assim, não merece censura o acórdão recorrido que imputou o acidente a culpa exclusiva do réu condutor desse veículo.
III- Não pode ser responsabilizado o réu relativamente a quem não se provou que o veículo causador do acidente, nessa altura, circulasse sob a sua direcção efectiva ou no seu próprio interesse, e antes se provando que o vendera, há meses, ao réu que então o conduzia.
IV- Na indemnização por danos patrimoniais devida à viúva da vítima e a seus filhos menores, deve atender-se ao rendimento auferido pela vítima com que sustentava todo o seu agregado familiar e ao facto de ser trabalhador e saudável.