I- A recorrente, candidata a concurso para oficial administrativo que pretende demonstrar que foi subvalorizado o método de avaliação curricular, utilizado conjuntamente com o método de avaliação por entrevista, de forma que viola a lei, tem o ónus de apresentar os factos, caracterizar em que consistiu a subvalorização, indicar a lei ou princípio violado, e estabelecer um caminho argumentativo lógico e apreensível entre os referidos aspectos.
II- Não preenchem os apontados requisitos, as conclusões da recorrente de que o júri violou o art. 13, da CRP e as al. b) d) e e) do art. 5, do DL 498/88 de 30.12, pelo que improcedem.