I- O trabalho das guardas de passagens de nível pode classificar-se de acentuadamente intermitente, em oposição a contínuo, na medida em que elas não estão em actividade permanente, mas apenas desenvolvem trabalho efectivo quando passam os combóios, permanecendo inactivas durante largos períodos de tempo, embora não devam afastar-se das imediações do local do trabalho, não excedendo o tempo de trabalho efectivo o que corresponde ao respectivo horário de trabalho, não há que falar de horas extraordinárias.
II- A partir da data da respectiva admissão ao serviço, a trabalhadora passa a vencer diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço, cujo valor se integra na retribuição.
III- Não fornecendo os autos elementos seguros para a determinação do quantitativo das diuturnidades no caso concreto, importa que tal questão seja relegada para liquidação em execução de sentença.