I- Não tendo a recorrente alegado factos concretos que integram o vicio de violação de lei, que apontou na sua petição de recurso para o Tribunal Administrativo de
Macau, aquele recurso improcede.
II- Não pode conhecer-se do vicio de forma se a mesma recorrente não o invocou, nem alegou factos que possam subsumir-se a tal conceito.