Não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., quando o requerente não concretiza os prejuízos, referindo-os em termos vagos e genéricos, e os factos que alega são insuficientes para convencer o Tribunal de que os prejuízos, assim invocados, são consequência adequada, típica, ou provável da execução do acto, cuja suspensão de eficácia se requer.