FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto). O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho (n.º 2).
Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimindo o recurso à extradição, pelo que os seus procedimentos são expeditos e com prazos reduzidos, embora com total salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa.
A lei prevê causas de recusa obrigatória de execução do mandado (art.º 11.º) e outras que são de recusa facultativa (art.º 12.º).
Como já se disse, essa Lei resultou do imperativo de dar cumprimento à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
Entretanto, como bem alerta o Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. 213/10.7YRPRT.E1.S1, “foi proferida a Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 que alterou as Decisões Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido”.
Tal Decisão Quadro, que entrou em vigor em 28.03.2011, ainda não foi transposta para o direito português interno, mas, mesmo inexistindo norma interna, importa recordar a decisão do Tribunal de Justiça no caso Pupino (processo C-105/03, acórdão de 16 de junho de 2005), da qual decorre uma obrigação do tribunal nacional de interpretação conforme do direito nacional à luz do teor e finalidade da decisão quadro, tendo como limite o respeito pelos princípios gerais de direito do Estado Membro em causa.
No caso em apreço, tanto o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora (que promoveu a execução do Mandado de Detenção Europeu), como o requerido (através do seu advogado), como o próprio Tribunal da Relação de Évora (no acórdão recorrido), consideraram que os factos por que está indiciado o requerido no Reino Unido não estão previstos como crime pela lei penal portuguesa.
Na verdade, afigura-se que os factos não integram a prática de um crime de “Violação de imposições, proibições ou interdições”, previsto no artigo 353.º do Código Penal, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Essa norma pune “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade”.
Ora, resulta do mandado de detenção europeu em análise que o requerido “foi declarado objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual no dia 21 de junho de 2006”, (…), “foi classificado como criminoso sexual registado e com alto risco de reincidência” (…) e “Nos termos do art.º 86.º da Lei 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003), um criminoso sexual registado tem de revelar à polícia a data em que sairá do Reino Unido, o país para onde tenciona viajar e toda a outra informação estipulada pelos Regulamentos antes da data em que tenciona viajar. A informação estipulada está contida no Regulamento 5 da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia)”.
Assim, se a “Ordem de Restrição para crimes de Natureza Sexual” foi imposta ao requerido por força de um mecanismo administrativo, obrigatório face a uma ou mais condenações por crimes sexuais, não se caracteriza como uma pena acessória ou como uma medida de segurança determinada por sentença judicial.
Não há, pois, dupla incriminação, pois os factos não são puníveis criminalmente em Portugal, embora o sejam no Reino Unido.
Concorda-se com a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez da Lei e que se pode resumir assim:
- -Nos casos taxativamente elencados no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Estado português não pode recusar a entrega do requerido com fundamento em não ser o facto punível em Portugal, pois não há controlo de dupla incriminação;
- -Nos casos aí não elencados, o Estado português poderá exercer a recusa facultativa da entrega.
Na verdade, o n.º 3 do referido art.º 2º, não pode ser interpretado à letra [no sentido de que só pode ser autorizada a entrega, fora dos casos indicados no n.º 2, se houver dupla incriminação], pois, se assim se fizesse a interpretação dessa norma, esta entraria em colisão com o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. a), da mesma Lei, já que aí se autoriza o Estado português a recusar, facultativamente, a entrega se o facto não for punível pela lei penal portuguesa.
Na interpretação da Lei presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do Código Civil), pelo que não é possível a que na mesma lei haja duas normas com sentido diametralmente oposto.
Assim, fazendo uma harmonização das normas em causa com o disposto na Decisão-Quadro n.º2002/584/JAI, há que considerar que, não sendo punível criminalmente o facto em Portugal, tal constitui, não um motivo de recusa obrigatória, mas de recusa facultativa da entrega do requerido.
Na verdade, o n.º 4 do art.º 2.º daquela Decisão-Quadro dispõe que “No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.º 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado-Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma”. Não se impõe ao Estado da execução, portanto, no caso de não haver dupla incriminação e de não ser um crime de catálogo, embora se a admita como possível.
Por isso, o n.º 3 do art.º 2.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto (1), tem de ser interpretado no sentido de que se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação, então é sempre admissível (ou, mesmo, obrigatória) a entrega da pessoa procurada ao Estado requerente, desde que verificados os restantes requisitos configurados na lei.
Essa norma, se interpretada desse modo, harmonizar-se-ia com o art.º 12.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, que diz que «1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º».
Repare-se que, ao contrário do que defende o requerido, é lógico e aceitável que o Estado português recuse obrigatoriamente a entrega quando o facto tenha sido amnistiado em Portugal e os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração (art.º 11.º, n.º 1-a), mas a recuse apenas facultativamente nos casos em que o facto não é punível criminalmente em Portugal. No primeiro caso o Estado português é competente para também conhecer do facto e atua em conformidade com a sua própria lei interna, no segundo pode ou não ser competente e, então, autoriza que o Estado que invocou competência para agir criminalmente o possa fazer de acordo com a lei que invoca, no reconhecimento do princípio de confiança mútua entre Estados democráticos que comungam do mesmo espaço económico e político.
Deste modo, como os factos imputados ao requerido não se enquadram em qualquer tipologia criminal face á lei portuguesa, há motivo para recusa facultativa, nos termos do referido art.º 12.º, n.º 1, al. a). A recusa facultativa, à falta de critério legal expresso, deve impor, como se diz no acórdão recorrido, «ao Estado de execução uma acrescida ponderação dos interesses relevantes com o fim avaliar da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das finalidades da entrega tendo em conta os valores em conflito».
Há, assim, que avaliar as circunstâncias que levaram à declaração do requerido como “objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual” e ponderá-las face aos ditos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, para conceder ou recusar a entrega ao Reino Unido.
Contudo, não se pode ignorar que no MDE o princípio geral é o da confiança mútua e o da cooperação em matéria penal entre Estados democráticos que partilham o mesmo espaço político e económico.
Por isso, mesmo nos casos em que a recusa é facultativa, a regra é a da entrega ao Estado requerente, só havendo motivo para exercer a opção de não entrega se fortes razões ligadas aos referidos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade indicarem outro caminho com suficiente clareza.
O acórdão recorrido, a este respeito, limitou-se a dizer o seguinte: «As exigências de prevenção geral e especial que subjazem aos crimes que fundamentam o registo e a obrigatoriedade legal das notificações previstas nas secções 85ª e 86ª da Lei de 2003 do Reino Unido são elevadas e os crimes de natureza sexual merecem fortíssima censura social. Por outro lado, indicia-se que o arguido mostra ser portador de uma personalidade bem censurável, em que existe um alto risco de reincidência, pelo que inexiste motivo para a recusa da sua entrega».
Contudo, esta fundamentação é genérica e carece de apoio nos factos concretos em análise, pelo que é insuficiente e não pode proceder, ao menos, tal como se apresenta.
Não há aqui, todavia, uma falta de fundamentação do acórdão, como alega o recorrente, mas uma insuficiência que pode e deve ser agora colmatada.
Os factos que levaram à “Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual” são os seguintes, conforme informação da Interpol junta aos autos: “Em 24/09/2005, cerca das 22h00, uma estudante em St. Andrews denunciou um vagabundo no seu jardim das traseiras. Nesta zona já ocorreram vários incidentes em que estudantes do sexo feminino relataram ter visto espreitas através das suas janelas e provavelmente as ter filmado. Foram efetuadas buscas na zona que tiveram resultados negativos. Noventa minutos depois deste incidente a polícia intercetou A, nascido a 04/08/1960. “A” conduzia o seu veículo de marca Ford Galaxy com a matrícula ..., na sua posse foram encontradas 2 câmaras de vídeo Sony Camcorder. O seu veículo foi revistado tendo sido encontrados os seguintes artigos: binóculos, luvas, lâmpadas, uma máquina digital Finepix, uma máquina digital Sony ligada ao carregador do veículo e uma câmara Sony Handycam. As cassetes que “A” tinha na sua posse continham numerosas imagens que posteriormente admitiu ter filmado em St. Andrews. “A” declarou que quando está stressado, pratica estes delitos com regularidade. “A” pensa que já cometeu este tipo de delitos centenas de vezes. A declarou que comete esses delitos apenas em Fife e prefere St. Andrews por causa da população estudantil. Também foram encontradas imagens de mulheres filmadas por “A” quando esteve em Portugal”.
Estes factos não são enquadráveis em Portugal como crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, pois só o seriam se as estudantes filmadas pelo requerido fossem menores de 18 anos e estivessem a praticar atos pornográficos, o que não foi o caso.
No nosso ordenamento jurídico, tais factos, todavia, são puníveis como devassa da vida privada, pois constitui esse crime quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos (art.º 192.º, n.º 1, al. b). Trata-se de crime punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Isto é: face ao nosso ordenamento jurídico, o requerido não poderia ser registado como criminoso sexual, ainda que houvesse esse tipo de registo (o que tem sido objeto de discussão no nosso País, mas que o legislador ainda não consagrou), pois a sua conduta não é considerada como crime dessa natureza.
Mas, como o facto é punível com pena de prisão em Portugal, poderia ser condenado no nosso País numa pena de substituição, por exemplo, numa pena suspensa, com a obrigação de, durante certo período, não se ausentar para o estrangeiro sem avisar as autoridades policiais.
Assim, a restrição da liberdade de circulação durante certo período não repugna ao nosso ordenamento jurídico e a violação dessa regra de conduta por parte do agente do crime, não sendo considerada como um novo crime, poderia levar à revogação da suspensão e ao cumprimento da pena principal de prisão.
Deste modo, os factos agora imputados ao requerido (violação de certas regras de conduta) seriam penalmente censuráveis em Portugal, embora não como novo crime.
Por outro lado, os factos que levaram à imposição, no Reino Unido, da “Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual”, já foram repetidos pelo requerido “centenas de vezes”, como o próprio admitiu, e também no território de Portugal.
Está, assim, suficientemente indiciado que o requerido tem uma personalidade que facilmente se desvia das regras de conduta social, que o nosso ordenamento jurídico qualifica como penalmente censuráveis, tendo recidivas sistemáticas que o próprio admite não conseguir controlar.
O Estado português, portanto, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, e do n.º 4 do art.º 2.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, tem motivos suficientes para não se desviar da regra de cooperação judiciária e de, portanto, entregar ao País requerente a pessoa procurada pelo mandado de detenção europeu.
Termos em que improcede o recurso.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
O requerido pagará 7 (sete) UC de taxa de justiça (art.º 513.º, n.º 1, do CPP e tabela III do RCP).
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de janeiro de 2013
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa (vencido, conforme declaração anexa)
Carmona da Mota, Presidente da Secção, com voto de desempate)
(1) Que diz textualmente o seguinte: «No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação».
Declaração de voto
Votei vencido pelas seguintes razões:
Os factos pelos quais se pede a entrega do cidadão britânico “A” não integram qualquer crime segundo a lei portuguesa, constituindo fundamento de recusa facultativa, nos termos do art. 12.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que estabelece:«1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º».
Em casos que tais, o Estado da execução pode recusar a entrega da pessoa procurada. Pode; não se lhe impõe a recusa.
Para a respectiva decisão de entregar ou recusar a entrega, há que fazer uma acrescida ponderação dos interesses relevantes com o fim de avaliar da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das finalidades da entrega tendo em conta os valores em conflito, como se diz na decisão recorrida – critério que é agora retomado no acórdão que fez vencimento.
Ora, o que está em causa é uma decisão de carácter administrativo, em virtude da qual o cidadão britânico cuja entrega é pedida “foi declarado objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual no dia 21 de junho de 2006”, (…), “foi classificado como criminoso sexual registado e com alto risco de reincidência” (…) e “Nos termos do art.º 86.º da Lei 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003), um criminoso sexual registado tem de revelar à polícia a data em que sairá do Reino Unido, o país para onde tenciona viajar e toda a outra informação estipulada pelos Regulamentos antes da data em que tenciona viajar. A informação estipulada está contida no Regulamento 5 da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia)”.
Os factos pelos quais é reclamada a entrega de tal cidadão britânico traduziram-se em o mesmo não ter declarado à entidade competente, com a antecedência devida, a sua saída do Reino Unido, em conformidade com a referida Ordem de Restrição, o que aconteceu nos dias 10 de Agosto de 2010 e entre 17 de Setembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2012, o que, no Estado requerente constitui crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos.
Não existe em Portugal qualquer incriminação de teor semelhante.
Há, no entanto, que ver se se justifica a entrega em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Para tal, impõe-se conhecer os factos que subjazem à referida Ordem de Restrição. E os factos são estes:
“Em 24/09/2005, cerca das 22h00, uma estudante em St. Andrews denunciou um vagabundo no seu jardim das traseiras. Nesta zona já ocorreram vários incidentes em que estudantes do sexo feminino relataram ter visto espreitas através das suas janelas e provavelmente as ter filmado. Foram efetuadas buscas na zona que tiveram resultados negativos. Noventa minutos depois deste incidente a polícia intercetou “A”, nascido a 04/08/1960. “A” conduzia o seu veículo de marca Ford Galaxy com a matrícula ..., na sua posse foram encontradas 2 câmaras de vídeo Sony Camcorder. O seu veículo foi revistado tendo sido encontrados os seguintes artigos: binóculos, luvas, lâmpadas, uma máquina digital Finepix, uma máquina digital Sony ligada ao carregador do veículo e uma câmara Sony Handycam. As cassetes que “A” tinha na sua posse continham numerosas imagens que posteriormente admitiu ter filmado em St. Andrews. “A” declarou que quando está stressado, pratica estes delitos com regularidade. “A” pensa que já cometeu este tipo de delitos centenas de vezes. “A” declarou que comete esses delitos apenas em Fife e prefere St. Andrews por causa da população estudantil. Também foram encontradas imagens de mulheres filmadas por “A” quando esteve em Portugal”.
Ora, estes factos não integram entre nós qualquer tipo legal de crime referente à liberdade e autodeterminação sexual, mas unicamente um crime de devassa da vida privada, previsto no art. 192.º, n.º1, alínea b) do Código Penal (CP) e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, dependendo ainda de participação do ofendido (art. 198.º do mesmo diploma legal).
Quer dizer: a pessoa procurada nunca seria objecto de qualquer registo como criminoso sexual, ainda que entre nós estivesse em vigor tal tipo de condicionamento da liberdade individual para crimes da referida natureza.
Neste contexto, a entrega do referido cidadão britânico mostra-se desadequada, desproporcionada e não necessária, sendo de todo excessivos e deslocados os comentários tecidos pela decisão recorrida a propósito da repulsa causada por tais crimes, quando o tipo de crime que subjaz à Ordem de Restrição é completamente diferente e despojado da enfatizada gravidade dos crimes sexuais.
Deste modo, acho também (com o devido respeito) francamente artificial o arrimo que, na posição que fez vencimento, se procura encontrar no referido art. 192.º do CP, com recurso imaginoso a uma hipotética suspensão da execução da pena que a um condenado por tal crime tivesse sido aplicada, sob condição de, durante certo período, não se ausentar para o estrangeiro sem avisar as autoridades policiais e de o mesmo vir a cumprir a pena de prisão que havia ficado suspensa, por incumprimento de tal condição.
De todo o modo, ainda que se pudesse estabelecer a equiparação (que não pode) e com recurso a tão extremada hipótese, nunca o condenado ficaria subordinado a uma tal condição por 10 longos anos.
Por todas estas razões, ao contrário do decidido, teria negado a entrega de “A”.
Lisboa, 10 de janeiro de 2013
Rodrigues da Costa