I- O facto de os demandantes cíveis terem manifestado a intenção de atribuírem metade da indemnização que lhes viesse a ser concedida a instituto de solidariedade, não afecta o pedido nem os limites da condenação em custas.
II- O exercício da advocacia por estagiário com respeito pelos limites legais e estatutários da Ordem dos Advogados, não afecta o acesso ao direito e aos tribunais.
III- A rejeição de recurso por manifesta improcedência determina a condenação, além da sanção pecuniária prevista no nº 4, do art. 420º, do CPP, em custas.