I- É parte legítima o órgão da Administração que praticou o acto indicado pelo interessado como objecto do recurso contencioso.
II- Erro indesculpável é aquele em que um destinatário normal e medianamente avisado e diligente não teria caído.
III- Não há erro indesculpável se o autor do acto é uma câmara municipal e o recorrente indica correctamente o seu autor e pede a citação do seu presidente.
IV- Na hipótese prevista no número anterior não deve a petição ser indeferida in limine devendo antes ser o autor notificado para a corrigir.
V- Se não for citada a Câmara, na hipótese prevista nos números III e IV, caso venha a ser proferida decisão de mérito favorável ao recorrente subsistirá na ordem jurídica o verdadeiro acto lesivo, da autoria de uma entidade que não foi efectivamente citada.